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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6000482-18.2024.8.03.0009

Julgamento
11/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000482-18.2024.8.03.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000482-18.2024.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA EXECUTADO: SUELEN SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de SUELEN SILVA RODRIGUES. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização da parte executada e à satisfação do crédito, inclusive com utilização dos sistemas SISBAJUD (com funcionalidade de reiteração automática – “teimosinha”), INFOJUD e demais ferramentas disponíveis a este Juízo, todas sem êxito na localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição. Outrossim, restaram infrutíferas as tentativas de citação da executada, não tendo sido possível a formação válida da relação processual executiva. Diante da ausência de resultado útil das medidas executivas, foi determinada a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 18585384, sobrevindo o decurso de lapso temporal significativo sem qualquer impulso eficaz por parte do exequente. Ressalte-se que, após o levantamento da suspensão, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de indicar novos meios concretos para localização da executada ou de bens passíveis de penhora, ônus que lhe incumbia, nos termos do princípio do impulso oficial mitigado que rege o processo executivo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, bem como a manifesta inutilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo razoável a manutenção do feito em tramitação indefinida, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a execução não pode subsistir indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito, especialmente quando esgotadas as diligências razoáveis e verificada a inércia da parte exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Oiapoque/AP, 11 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.