Ementa
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à DPE e arquivem-se os autos.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à DPE e arquivem-se os autos.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001029-11.2026.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ABRAAO CORDEIRO TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento proposta por ABRAAO CORDEIRO TAVARES. O requerente alega que teve seu assentamento civil de nascimento originário transcrito no livro nº 10-A, folha nº 149, registro nº 4605, no Cartório de Registro Civil de Macapá/AP (Cartório Jucá Cruz). Ao solicitar a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com a informação de que não foi localizado o assento de nascimento em seu nome, conforme certidão negativa juntada no id. 26047950. O Cartório Extrajudicial informou que não houve extravio nem alteração do acervo relativo ao referido assento, esclarecendo, ainda, que o assento de nascimento do requerente, Abraão Cordeiro Tavares, encontra-se regularmente preservado nos acervos daquela serventia (id. 27076067). O MP pugnou pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A Lei nº 6.015/1973, que trata sobre os registros públicos, dispõe, no art. 109, que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. O interesse processual é uma condição essencial para que alguém possa propor uma ação judicial. Ele se refere à utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Conforme relatado, não há registro a ser restaurado, ou seja, não há pretensão a ser satisfeita e nem necessidade tutela jurisdicional. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à DPE e arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 13 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.