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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Tutela Cautelar Antecedente 6025169-15.2026.8.03.0001

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6025169-15.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6025169-15.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GENIELSON DO CARMO SILVA REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NCPC. Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, o art. 485, §4º, do NCPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis). Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intimação dispensada. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6025169-15.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GENIELSON DO CARMO SILVA REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NCPC. Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, o art. 485, §4º, do NCPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis). Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intimação dispensada. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.