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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 0012016-03.2015.8.03.0001

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0012016-03.2015.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 17.152,82 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) atualizados monetariamente pelo INPC até 15/03/2015, o qual a partir daí, deverá ser acrescido de juros legais à taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação em .. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários do procurador judicial do autor, verba que, atento às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012016-03.2015.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOELMA MARTINS DA CONCEICAO, JACILENE MARTINS DA CONCEICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao procedimento comum, ajuizada inicialmente por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA contra JOELMA MARTINS DA CONCEIÇÃO e JACILENE MARTINS DA CONCEIÇÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.152,82 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) atualizados até 15/03/2015. O referido crédito é relativo a mensalidades escolares não adimplidas pelas devedoras. A requerida Joelma Martins da Conceição, compareceu espontaneamente nos autos, em 20/01/2017, após várias tentativas frustradas de citação, por meio da Defensoria Pública, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo para ofertar defesa, MO 68. Já a requerida Jacilene Martins da Conceição, foi citada por edital, e a Defensoria Pública, apesar de intimada, deixou de apresentar defesa, MO 116 (TUCUJURIS). Os autos foram julgados pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública e após o início do cumprimento de sentença, bem como o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000, os autos foram suspensos, eis que a Curadoria de Ausentes alegou a nulidade da citação por edital. Decisão de ID17206916 onde o Juízo da 6ªVCFP declarou a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios necessários à localização da ré. Houve a substituição do polo ativo constanto a GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA como credora do valor cobrado após a ceção de direito creditório pela autora. Os autos seguiram normalmente, sendo redistribuído ao esta unidade (4ª Vara Cível) e após as diligências negativas para localização da ré, foi realizada a citação por edital (ID 23047811). A curadoria de ausentes (DPE/AP) apresentou contestação por negativa geral (ID 25795193). O autor não se manifestou. Após, as partes foram intimadas se existiam mais provas. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, a Curadoria informou que não possui provas. Vieram os autos conclusos para sentença II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme atestam as manifestações das partes após a intimação para especificação de provas, indicando a suficiência da prova documental já produzida para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial. A intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, em virtude da citação editalícia, acarretou a contestação por negativa geral, o que, embora torne controvertidos os fatos alegados, não implica, por si só, a necessidade de produção de prova adicional. Conforme o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o Curador Especial possui a prerrogativa de impugnação genérica, que afasta os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). Contudo, essa impugnação deve ser confrontada com a prova documental apresentada pela parte Autora, sem que se exija a dilação probatória quando os elementos fáticos e jurídicos já permitirem um juízo de convicção seguro. É cediço que o julgamento antecipado se impõe quando a prova documental é suficiente para sustentar a pretensão do Autor, e a negativa geral do Curador Especial se mostra insuficiente para abalar o conjunto probatório carreado aos autos. Desse modo, a análise do mérito limitar-se-á à suficiência dos documentos apresentados pelo Requerente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O autor conseguiu provar, por meio dos documentos trazidos com a inicial, a constituição da obrigação originadora de seu pedido, logrando tornar, assim, satisfatoriamente demonstrado seu direito, mesmo porque as requeridas não produziram prova em sentido contrário, pois deixaram de apresentar defesa nos autos Da Concessão da Gratuidade de Justiça ao Réu Revel A Curadora Especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das Requeridas. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, no caso em comento a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, exercendo função atípica, se tratando de hipótese de hipossuficiência técnica, sob o fundamento dos princípios do contraditório e ampla defesa. Com efeito, não tem como a Defensoria Pública auferir a hipossuficiência financeira das rés, ainda que as partes requeridas estejam sendo assistidas pela DPE, não se pode presumir ser os réus são hipossuficientes financeiramente. Nesse sentido: STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA]”. TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3. Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1377453, 07204753220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 17.152,82 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) atualizados monetariamente pelo INPC até 15/03/2015, o qual a partir daí, deverá ser acrescido de juros legais à taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação em .. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários do procurador judicial do autor, verba que, atento às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.