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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0043203-82.2022.8.03.0001

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0043203-82.2022.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, mas reconheço a prática de fato típico e ilícito pelo acusado, acolhendo a excludente de culpabilidade da inimputabilidade penal (art. 26, caput, do Código Penal), ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado JONATHA DOS SANTOS SANTANA, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, e APLICO medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser realizado em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo o acusado ser acompanhado em regime ambulatorial para tratamento de sua condição de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71) e dependência química de álcool (CID 10 F19.2), observadas as seguintes condições: a) O acusado deverá comparecer à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Conforme a periodicidade estabelecida pela equipe terapêutica, submetendo-se ao tratamento que lhe for prescrito; b) A curatela do acusado permanecerá sob a responsabilidade de sua genitora, Ana Márcia dos Santos Santana, incumbindo-lhe zelar pelo comparecimento e pela adesão ao tratamento; c) A equipe técnica encaminhar relatórios periódicos ao Juízo da Execução Penal, informando sobre a evolução do quadro clínico e a adesão ao tratamento; d) Transcorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, deverá ser realizada perícia médica para averiguação da cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, podendo ser renovada a cada período fixado pelo Juízo da Execução; e) Em caso de descumprimento injustificado do tratamento ambulatorial, poderá ser determinada a conversão em internação, nos termos do art. 97, § 4º, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), porquanto a absolvição imprópria, embora reconheça a prática do fato, impõe medida de segurança e não pena, sendo incompatível com a fixação de indenização mínima no bojo da sentença penal, diante da ausência de condenação propriamente dita. A vítima poderá buscar a reparação civil perante o juízo competente, nos termos da legislação civil. REVOGO toda e qualquer medida cautelar diversa da prisão imposta ao acusado nos autos da rotina nº 0035074-88.2022.8.03.0001 que ainda se encontrem vigentes, em especial o comparecimento bimestral em Juízo, face o exaurimento de seu objeto com a prolação da presente sentença. Concedo ao acusado a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução de medida de segurança, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da CF. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0043203-82.2022.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONATHA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia (ID 20784368) contra JONATHA DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). Consta da exordial acusatória que no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 18h55min, na Avenida Goitacazes, bairro Beirol, em Macapá/AP, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca (faca), subtraiu para si uma motocicleta Honda/CB 300, placa NFA5443, pertencente à vítima D. P. C. A vítima saía de sua residência quando foi surpreendida pelo denunciado — seu vizinho —, que a obrigou a descer do veículo e empreendeu fuga com a motocicleta, sendo preso em flagrante por uma equipe policial em região próxima após acionamento da vítima. A denúncia foi recebida em 28/09/2022 (ID 20784631). O réu foi citado de forma pessoal, conforme Certidão do Oficial de Justiça datada de 11/11/2022 (ID 20784409). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 20784310), sem arguição de preliminares, reservando-se a defesa ao debate de mérito após a instrução probatória. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 12 de julho de 2023 (ID 20784414 e ID 20784615), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação — os policiais militares Stefano Igor Vieira de Araújo e Wellington Costa da Silva. A vítima não foi localizada e o Ministério Público desistiu de sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo. O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Determinou-se a atualização dos antecedentes e a abertura de prazo para alegações finais, ressalvada a pendência do incidente de insanidade mental. No curso processual, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental (Autos nº 0041525-95.2023.8.03.0001), cujo laudo pericial psiquiátrico nº 125/2025 – POLITEC atestou que o réu é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), com comorbidade de dependência química de álcool (CID 10 F19.2), concluindo pela inimputabilidade total do acusado à época dos fatos, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. O laudo foi homologado por este Juízo (ID 24157777). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 20784308) e, em seguida, aditou-as (ID 26134274), reconhecendo a inimputabilidade do acusado e requerendo a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial, a ser realizado no CAPS, mantendo-se o réu sob a curatela de sua genitora. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 26628347), concordando com a tese de inimputabilidade e requerendo, como tese principal, a absolvição imprópria com imposição de tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou comprovada por meio dos elementos documentais produzidos na fase policial: o Boletim de Ocorrência nº 00053658/2022 (ID 20784334 - fls. 10 a 13), Boletim de Ocorrência Militar nº 58701 (ID 20784334 - fl. 14), o Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta Honda/CB 300, de cor amarela, placa NFA5453, com chave, localizada na posse do acusado (ID 20784334 fl. 4), o Termo de Entrega/Restituição do veículo à vítima (ID 20784334 - fl. 6) e o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 07/08/2022 (ID 20784334), além dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, cujos relatos são convergentes e harmônicos quanto à dinâmica do fato e à apreensão da res furtiva em poder do acusado. O conjunto probatório acima demonstra, de maneira segura, que o fato descrito na denúncia efetivamente ocorreu, estando comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça. A autoria é certa e recai sobre o acusado Jonatha dos Santos Santana. Embora a vítima D. P. C. não tenha sido ouvida em Juízo — circunstância decorrente de não ter sido localizada, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva —, os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os fatos que levaram à prisão em flagrante do réu. No depoimento prestado em Juízo, a testemunha Stefano Igor Vieira de Araújo, policial militar, relatou que sua guarnição foi acionada via Centro Integrado de Operações de Defesa Social para atender a uma ocorrência de roubo. Informou que, ao chegarem ao local, fizeram contato com a vítima, a qual narrou que estava em um estabelecimento comercial quando o acusado, seu vizinho, a ameaçou com uma faca, subtraiu sua motocicleta e empreendeu fuga sem capacete. Declarou que iniciaram rondas e avistaram o suspeito no Residencial São José, momento em que ele tentou fugir, mas foi abordado com o apoio de outra equipe policial. Explicou que o indivíduo estava muito exaltado, sendo necessário o uso de algemas nas mãos e nos pés para contê-lo, tendo sido solicitado apoio do SAMU para acalmá-lo, sendo o acusado encaminhado ao Hospital de Emergências e, após liberação médica, conduzido à delegacia. Relatou que a prisão ocorreu a aproximadamente duas quadras do local do fato, próximo à residência da genitora do acusado, e que, avisada por vizinhos, ela compareceu ao local da abordagem, assim como a vítima, que reconheceu prontamente o autor do delito. Informou que a mãe do detido relatou que ele possuía uma condição especial e apresentou documento comprobatório. Questionado sobre a arma branca, afirmou que o objeto não foi encontrado, baseando-se apenas no relato da vítima. Por fim, confirmou que a autoria foi fundamentada nos relatos da vítima e de vizinhos. A testemunha Wellington Costa da Silva, também policial militar, relatou que sua guarnição recebeu denúncia e entrou em contato com o solicitante para averiguar a ocorrência. Informou que, durante rondas nas proximidades, localizaram o suspeito conduzindo a motocicleta sem capacete e em alta velocidade. Declarou que conseguiram interceptar o indivíduo próximo ao canal, contando com apoio de equipe do 8º Batalhão. Explicou que, ao chegarem ao ponto de interceptação, o suspeito já havia parado o veículo e a outra guarnição estava efetuando a prisão, mas assumiram a condução da ocorrência por já estarem em contato prévio com a vítima. Questionado sobre a condição mental do acusado, afirmou que, no momento da abordagem, não havia como identificar qualquer alteração, mas que, posteriormente, a genitora do detido apresentou documento indicando possível retardo mental. Indagado sobre a apreensão da arma branca mencionada na denúncia, afirmou não ter certeza e não se recordar se o objeto foi localizado com o acusado. Além dos depoimentos prestados em Juízo, os demais elementos de prova convergem no mesmo sentido e corroboram a autoria delitiva. A res furtiva — a motocicleta Honda/CB 300 — foi apreendida na posse do acusado instantes após a subtração, conforme o Auto de Exibição e Apreensão. A vítima, na fase policial, reconheceu o réu como o autor do roubo, sendo certo que ambos eram vizinhos, o que confere especial segurança à identificação realizada. E, aspecto de singular relevância, o réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial (fl. 08 – ID 20784334), admitindo que, motivado por rixa antiga com a vítima, pegou uma faca, tomou a motocicleta e fugiu. Registre-se que o exercício do direito ao silêncio pelo réu em Juízo não pode ser interpretado em seu desfavor, conforme previsão expressa no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e no art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, corolários do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Todavia, tal circunstância não prejudica a robustez do acervo probatório já produzido, que é suficiente para a comprovação da autoria. No que tange à não apreensão da arma branca (faca) mencionada na denúncia, tal circunstância, por si só, não infirma a prova da majorante. Os policiais militares declararam que não localizaram o objeto; porém, o relato da vítima na fase policial, corroborado pela confissão extrajudicial do próprio acusado — que admitiu ter pegado uma faca para tomar a motocicleta —, é suficiente para demonstrar o emprego de arma branca na execução do delito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de arma branca, a apreensão e a perícia são dispensáveis, podendo o emprego ser comprovado por outros meios de prova, como testemunhos e confissão. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída ao réu Jonatha dos Santos Santana. A conduta de Jonatha dos Santos Santana subsume-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, configurando a subtração de coisa alheia móvel (motocicleta Honda/CB 300) mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), atendendo aos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta. A subtração foi praticada mediante ameaça armada, sem qualquer amparo em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A conduta, portanto, além de típica, é ilícita. Embora a conduta seja típica e ilícita, a culpabilidade do réu não se encontra presente no caso concreto. O laudo pericial psiquiátrico nº 125/2025 – POLITEC, elaborado nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0041525-95.2023.8.03.0001, devidamente homologado por este Juízo (ID 24157777), comprovou de forma cabal que o acusado Jonatha dos Santos Santana é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), com comorbidade de dependência química de álcool (CID 10 F19.2). A conclusão pericial foi categórica: à época dos fatos, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." A inimputabilidade penal opera como causa de exclusão da culpabilidade, impedindo a imposição de pena ao agente, mas não a aplicação de medida de segurança, conforme disciplina do art. 97 do Código Penal, conjugado com o art. 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa, após ciência do resultado do laudo pericial, convergiram no reconhecimento da inimputabilidade do acusado, postulando, em uníssono, a absolvição imprópria. Reconhecida a inimputabilidade do acusado e sendo o caso de absolvição imprópria, cumpre definir a espécie de medida de segurança a ser imposta, nos termos do art. 97 do Código Penal. O referido dispositivo legal prevê duas modalidades: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97, caput, primeira parte) para os crimes punidos com reclusão; e o tratamento ambulatorial (art. 97, caput, segunda parte) para os crimes punidos com detenção. No caso em apreço, embora o crime de roubo majorado seja apenado com reclusão — o que, pela letra fria da lei, indicaria a internação —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que a definição da espécie de medida de segurança não deve se vincular exclusivamente à espécie de pena cominada ao delito, mas sim às condições pessoais do agente e à periculosidade concretamente demonstrada, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da sanção penal. No caso concreto, o tratamento ambulatorial se apresenta como a medida mais adequada e proporcional, pelas seguintes razões. O laudo nº 125/2025 – POLITEC recomendou expressamente o tratamento no CAPS para a dependência química do acusado, o que aponta para a viabilidade e adequação do acompanhamento terapêutico em regime ambulatorial, dispensando-se a internação. A recomendação pericial constitui elemento técnico de elevada relevância para a definição da modalidade de medida de segurança, porquanto emanada de profissionais com expertise na avaliação das condições psíquicas do examinando. Conforme a certidão interna do acusado (ID 20784389), embora o réu registre procedimentos criminais anteriores, nenhum deles resultou em condenação com trânsito em julgado. Ademais, em nova consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não se envolveu em novos fatos criminosos após o flagrante que deu origem aos presentes autos, circunstância que demonstra a ausência de periculosidade concreta a justificar a medida mais gravosa da internação. O réu, ademais, possui suporte familiar efetivo, estando sob a curatela de sua genitora, Ana Márcia dos Santos Santana, que acompanhou o filho desde a prisão em flagrante, compareceu ao local da abordagem policial, esteve presente na delegacia e tem demonstrado compromisso com o acompanhamento e os cuidados necessários. Esse suporte familiar é elemento essencial para o êxito do tratamento ambulatorial e para a reinserção social do acusado. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa concordaram expressamente com a imposição do tratamento ambulatorial como modalidade de medida de segurança, o que reforça a adequação da medida ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, mas reconheço a prática de fato típico e ilícito pelo acusado, acolhendo a excludente de culpabilidade da inimputabilidade penal (art. 26, caput, do Código Penal), ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado JONATHA DOS SANTOS SANTANA, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, e APLICO medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser realizado em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo o acusado ser acompanhado em regime ambulatorial para tratamento de sua condição de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71) e dependência química de álcool (CID 10 F19.2), observadas as seguintes condições: a) O acusado deverá comparecer à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Conforme a periodicidade estabelecida pela equipe terapêutica, submetendo-se ao tratamento que lhe for prescrito; b) A curatela do acusado permanecerá sob a responsabilidade de sua genitora, Ana Márcia dos Santos Santana, incumbindo-lhe zelar pelo comparecimento e pela adesão ao tratamento; c) A equipe técnica encaminhar relatórios periódicos ao Juízo da Execução Penal, informando sobre a evolução do quadro clínico e a adesão ao tratamento; d) Transcorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, deverá ser realizada perícia médica para averiguação da cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, podendo ser renovada a cada período fixado pelo Juízo da Execução; e) Em caso de descumprimento injustificado do tratamento ambulatorial, poderá ser determinada a conversão em internação, nos termos do art. 97, § 4º, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), porquanto a absolvição imprópria, embora reconheça a prática do fato, impõe medida de segurança e não pena, sendo incompatível com a fixação de indenização mínima no bojo da sentença penal, diante da ausência de condenação propriamente dita. A vítima poderá buscar a reparação civil perante o juízo competente, nos termos da legislação civil. REVOGO toda e qualquer medida cautelar diversa da prisão imposta ao acusado nos autos da rotina nº 0035074-88.2022.8.03.0001 que ainda se encontrem vigentes, em especial o comparecimento bimestral em Juízo, face o exaurimento de seu objeto com a prolação da presente sentença. Concedo ao acusado a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução de medida de segurança, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da CF. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Macapá/AP, 14 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.