Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009232-72.2023.8.03.0001

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0009232-72.2023.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PABLO SANTANA VIANA como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em atenção ao que dispõe a Constituição Federal e os arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização e dosimetria da pena. Para o crime do art. 306 do CTB, prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O acusado não apenas dirigiu embriagado, como o fez na contramão de uma rotatória movimentada, em uma sexta-feira (16/12/2022) de grande circulação de pessoas e veículos. A conjunção de todos esses fatores, embriaguez, direção sem habilitação, contramão, velocidade excessiva, em horário de grande movimento, revela intensidade do dolo acima do ordinariamente esperado no tipo penal. Antecedentes: Não ostenta maus antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que demonstrem conduta social desfavorável do acusado. Personalidade: Não é possível valorar negativamente a personalidade com base em afirmações genéricas ou nos próprios fatos criminosos em julgamento. Motivos do crime: Não há motivos especialmente censuráveis além dos inerentes ao tipo penal. Circunstâncias e Consequências do crime: serão valoradas exclusivamente em relação ao outro tipo penal, sob pena de bis in idem. Comportamento da vítima: Não há qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do delito. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de um circunstância judiciail negativa (culpabilidade), fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. 2ª Fase. Não incide circunstância agravante. Não há circunstância atenuante reconhecível. O réu não confessou os crimes, ao contrário, negou a embriaguez e a dinâmica do acidente, e não reúne qualquer das condições previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal. A pena intermediária fica mantida em 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. 3ª Fase. Não incide causa de aumento ou de diminuição de pena para o delito do art. 306 do CTB no caso concreto. Pena DEFINITIVA pelo crime do art. 306 do CTB: 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa, acrescida de suspensão do direito de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena definitiva aplicada, nos termos dos arts. 292 e 293 do CTB. Para o crime do art. 309 do CTB, prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Elejo a pena privativa de liberdade no caso concreto por reputar insuficiente a pena de multa para reprovar e prevenir novas condutas, ante a gravidade em concreto da ação do réu, com danos materiais a terceiros. 1ª Fase. Culpabilidade: não há elementos que indique mai

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0009232-72.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PABLO SANTANA VIANA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de PABLO SANTANA VIANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997, em concurso material. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 19h20min, na Rodovia AP-010, na rotatória do Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP, o denunciado conduzia veículo automotor Mercedes Benz C200, placa FLZ-0G81, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, gerando perigo de dano, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a peça acusatória, o denunciado trafegava na contramão da rotatória e colidiu frontalmente com o veículo Fiat Palio, placa NEY-0996, conduzido por Gilson dos Santos Silva, causando danos materiais ao automóvel. Afirma ainda que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez e recusou-se a realizar o teste de etilômetro. A denúncia foi recebida em 07/06/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído. Não sendo o caso de ANPP, Sursis Processual e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais Glauber Saradan Condes Barbosa e Marcelo Fernandes de Almeida, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Beatriz Marques da Silva, o que foi homologado pelo Juízo. Procedeu-se, a seguir, ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação do acusado nos dois tipos penais e pela fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Redistribuído a este Juízo em 02 de agosto de 2025, em razão de extinção de unidade judiciária. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para o crime do art. 306 do CTB, a ilicitude da valoração da recusa ao etilômetro, a ausência de prova quanto ao perigo de dano no crime do art. 309 do CTB, e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório necessário. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. O pedido formulado na denúncia é procedente. a) Crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante). A materialidade do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool está sobejamente comprovada nos autos. O principal documento que atesta a alteração psicomotora do acusado é o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº SE00042757 (fls. 20), lavrado por agentes do Estado competentes para tanto. O referido documento registra, de forma minuciosa, uma série de sinais objetivos observados no réu: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, andar cambaleante, dispersão e dificuldade de equilíbrio e falta de coordenação motora. Trata-se de conjunto sintomático que, isoladamente já seria suficiente para embasar a constatação, mas que ganhou especial robustez ao ser corroborado integralmente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Lastreiam ainda a materialidade o Auto de Infração de Trânsito (fls. 18) e o Boletim de Ocorrência Policial Militar nº M-78584 (fls. 08), que registram formalmente a ocorrência e as condições do acusado no momento da abordagem. b) Crime do art. 309 do CTB (direção sem habilitação). A materialidade do delito de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, resulta de prova absolutamente incontroversa. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente não possuir Carteira Nacional de Habilitação, tendo declarado que, naquela ocasião, decidiu conduzir o veículo Mercedes porque seu motorista particular estava dormindo. A ausência de habilitação foi também confirmada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais, após consulta ao sistema da central, verificaram não constar qualquer registro de habilitação em nome do réu. O perigo de dano concreto é igualmente demonstrado. O acusado conduzia o veículo na contramão da rotatória, em condição de embriaguez, o que culminou em colisão frontal com o veículo de Gilson dos Santos Silva, causando danos materiais. Não há margem para dúvida: a conduta do réu gerou situação concreta de risco, que de fato se materializou em acidente. A autoria de ambos os delitos recai sobre PABLO SANTANA VIANA de forma segura e convergente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a testemunha Glauber Saradan Condes Barbosa, policial militar, relatou que encontrava-se em escala de serviço e prestava apoio em outra ocorrência nas proximidades da rotatória da Fazendinha, quando a equipe de trânsito foi acionada para assumir um acidente de trânsito na área. Ao chegarem ao local, uma guarnição da Força Tática já havia interceptado o veículo envolvido. Narrou que a outra parte no acidente informou que o condutor da Mercedes havia acessado a rotatória pela contramão, no sentido Santana-Macapá, colidindo de frente com a lateral de seu automóvel. Destacou que o motorista causador do acidente não opôs resistência física, mas apresentava sinais inequívocos de embriaguez, sonolência, olhos vermelhos e forte odor etílico, além de responder às perguntas de forma automática e repetitiva, especialmente quando indagado sobre seu endereço. Informou que ofereceram o teste do etilômetro ao condutor, que se recusou a realizá-lo. Acrescentou que, ao solicitar a CNH, o próprio abordado declarou não possuir o documento, fato confirmado após consulta ao sistema. Por fim, foram feitos os procedimentos administrativo e o acusado apresentado ao Ciosp/Pacoval. Ressaltou que a ocorrência se deu durante o dia. Corroborando, a testemunha Marcelo Fernandes de Almeida, policial militar, confirmou ter sido acionada via CIODES para atender à ocorrência de acidente de trânsito no bairro Fazendinha. Afirmou que, ao chegarem ao local, constataram que o acusado, Pablo Santana Viana, conduzia o veículo Mercedes, não possuindo CNH. Descreveu com precisão os sinais de alteração psicomotora do réu: fala enrolada, movimentos lentos e emissão de frases desconexas. Narrou que o acusado se recusou a submeter-se ao exame do bafômetro, razão pela qual foi lavrado o Termo de Constatação. Relatou ainda que o outro condutor envolvido no acidente informou que Pablo trafegava “bem rápido” quando a colisão ocorreu de forma repentina. Em seu interrogatório judicial, o réu Pablo Santana Viana apresentou versão alternativa para os fatos. Negou ter consumido bebida alcoólica, atribuindo seu estado de sonolência à ingestão de energéticos e de medicamento para dormir, os quais teria tomado antes de sair com o veículo. Afirmou não ter causado o acidente, sustentando ter sido o outro condutor o responsável pela colisão. Confirmou, porém, não possuir CNH e admitiu ter decidido conduzir o veículo Mercedes porque seu motorista estava dormindo. Confirmou também ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, justificando a recusa pelo comportamento supostamente desrespeitoso do policial que o abordou. No caso concreto, o acervo probatório ultrapassa com folga o mínimo exigido pela norma. O Termo de Constatação nº SE00042757 consignou sinais objetivos de alteração psicomotora, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, andar cambaleante, dispersão e dificuldade no equilíbrio, todos registrados por agentes públicos no exercício de função técnica. Além disso, os depoimentos dos policiais militares Glauber e Marcelo, prestados em audiência sob o crivo do contraditório, corroboraram integralmente o teor do Termo, descrevendo com riqueza de detalhes os sinais de embriaguez percebidos pessoalmente por eles. A coerência interna e a convergência entre ambos os relatos, que se complementam sem se repetir mecanicamente, conferem elevada credibilidade probatória ao conjunto. O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, julgado em 25/10/2022 - Info 756). Quanto a versão do acusado de que os sinais decorriam de cansaço e medicamento para dormir, não encontra nenhum respaldo nos autos, além de ser intrinsecamente incompatível com a cautela esperada de um adulto responsável: não há qualquer racionalidade em tomar medicamento para dormir e, em seguida, sair conduzindo veículo automotor em via pública, ainda que sob justificativa de compromisso profissional urgente. A narrativa defensiva, isolada e desprovida de qualquer prova, cede perante o robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório. A defesa sustenta que não houve exame de etilômetro nem exame de sangue, e que o Termo de Constatação seria insuficiente para comprovar a alteração psicomotora. Tal argumento não prospera. Até porque na redação conferida ao art. 306 do CTB pela Lei nº 12.760/2012, admite expressamente a comprovação da alteração psicomotora por sinais que indiquem alteração da capacidade, constatados pelo agente de trânsito ou pela autoridade policial, prescindindo, portanto, do exame clínico ou do bafômetro. É justamente o que prevê o art. 306, § 2º, inciso II, do CTB, combinado com o art. 277, § 2º, do mesmo diploma. Quanto à alegação de que a recusa ao bafômetro não pode ser utilizada como elemento probatório, pois configuraria violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, é assente na doutrina e jurisprudência que o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação protegem o cidadão de ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Desse modo, a recusa ao exame de etilômetro é conduta lícita, insuscetível de gerar, por si só, presunção de culpa. Ocorre que este Juízo não está utilizando a recusa ao bafômetro como prova da embriaguez. A condenação pelo art. 306 do CTB assenta-se inteiramente no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e nos depoimentos judiciais dos policiais militares, que são meios de prova autônomos, independentes e plenamente suficientes para comprovar o estado de alteração psicomotora do réu. A recusa ao teste, portanto, é mencionada apenas como elemento contextual da ocorrência, sem que sobre ela recaia qualquer presunção probatória desfavorável ao acusado. A tese defensiva, nesse particular, funda-se em premissa que não reflete o caminho argumentativo desta decisão. Ao argumento de que não há prova segura do perigo de dano concreto e que a versão do réu, de que foi o outro condutor quem o atingiu. Também não convence. Pois, o perigo de dano, no âmbito do art. 309 do CTB, exige que a conduta de dirigir sem habilitação gere uma situação concreta de risco para a incolumidade de pessoas ou coisas. Esse requisito, no caso em apreço, está demonstrado de forma contundente: o réu não apenas dirigia sem habilitação como o fez em estado de alteração psicomotora por influência alcoólica, trafegando na contramão da rotatória, em alta velocidade, circunstâncias que culminaram em colisão real com outro veículo, com danos materiais concretos. Não se cuida, portanto, de perigo abstrato ou hipotético: o dano efetivamente se concretizou. A versão do réu (de que teria sido atingido pelo outro condutor) é desacreditada pelo conjunto probatório. Ambos os policiais militares narraram que a outra parte informou, de forma consistente, que o veículo Mercedes acessou a rotatória pela contramão e colidiu frontalmente. Essa versão encontra respaldo lógico no estado de embriaguez do réu e na ausência de qualquer habilitação. A narrativa defensiva, além de isolada, é intrinsecamente improvável diante das circunstâncias fáticas documentadas. De todo conjunto probatório, não subsiste qualquer dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria dos fatos. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe incerteza probatória concreta e justificada, e não mera contraposição entre versões, quando uma delas, a defensiva, está completamente desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova. A absolvição por dúvida somente se impõe quando ela é real, fundada em elementos concretos dos autos, e não como expediente retórico. No concerne a tipicidade, as condutas do acusado Pablo Santana Viana subsumiram-se perfeitamente aos tipos penais previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, o tipo exige que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo estão plenamente configurados: o acusado conduzia veículo automotor em via pública e apresentava estado de alteração psicomotora causada por ingestão alcoólica, conforme amplamente demonstrado pela prova coligida. No que tange ao crime do art. 309 do CTB, o tipo exige que o agente dirija veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. A conduta é igualmente configurada, como demonstrado acima: o réu admitiu expressamente não possuir CNH e gerou situação concreta de perigo, que resultou em acidente com danos materiais. Não há causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, tampouco qualquer circunstância excludente de culpabilidade. O acusado é maior de idade, plenamente imputável, dispunha de consciência da ilicitude de suas condutas, era mais do que evidente para qualquer adulto que dirigir bêbado e sem habilitação são condutas ilícitas, e não havia exigibilidade de conduta diversa que pudesse ser invocada razoavelmente. A versão de que teria decidido conduzir o veículo por urgência profissional não tem o condão de afastar a culpabilidade, configurando mero arrependimento tardio quanto à opção que fez. 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PABLO SANTANA VIANA como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em atenção ao que dispõe a Constituição Federal e os arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização e dosimetria da pena. Para o crime do art. 306 do CTB, prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O acusado não apenas dirigiu embriagado, como o fez na contramão de uma rotatória movimentada, em uma sexta-feira (16/12/2022) de grande circulação de pessoas e veículos. A conjunção de todos esses fatores, embriaguez, direção sem habilitação, contramão, velocidade excessiva, em horário de grande movimento, revela intensidade do dolo acima do ordinariamente esperado no tipo penal. Antecedentes: Não ostenta maus antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que demonstrem conduta social desfavorável do acusado. Personalidade: Não é possível valorar negativamente a personalidade com base em afirmações genéricas ou nos próprios fatos criminosos em julgamento. Motivos do crime: Não há motivos especialmente censuráveis além dos inerentes ao tipo penal. Circunstâncias e Consequências do crime: serão valoradas exclusivamente em relação ao outro tipo penal, sob pena de bis in idem. Comportamento da vítima: Não há qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do delito. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de um circunstância judiciail negativa (culpabilidade), fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. 2ª Fase. Não incide circunstância agravante. Não há circunstância atenuante reconhecível. O réu não confessou os crimes, ao contrário, negou a embriaguez e a dinâmica do acidente, e não reúne qualquer das condições previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal. A pena intermediária fica mantida em 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. 3ª Fase. Não incide causa de aumento ou de diminuição de pena para o delito do art. 306 do CTB no caso concreto. Pena DEFINITIVA pelo crime do art. 306 do CTB: 9 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa, acrescida de suspensão do direito de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena definitiva aplicada, nos termos dos arts. 292 e 293 do CTB. Para o crime do art. 309 do CTB, prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Elejo a pena privativa de liberdade no caso concreto por reputar insuficiente a pena de multa para reprovar e prevenir novas condutas, ante a gravidade em concreto da ação do réu, com danos materiais a terceiros. 1ª Fase. Culpabilidade: não há elementos que indique maior grau de censura. Antecedentes: Não ostenta maus antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que demonstrem conduta social desfavorável do acusado. Personalidade: Não é possível valorar negativamente a personalidade com base em afirmações genéricas ou nos próprios fatos criminosos em julgamento. Motivos do crime: Não há motivos especialmente censuráveis além dos inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: O acusado dirigiu sem habilitação em estado de embriaguez, na contramão de uma rotatória, “bem rápido”, em via pública de grande circulação, culminando em colisão. O contexto de execução da conduta atinge nível de reprovabilidade superior ao do tipo básico. Consequências do crime: A colisão com danos materiais gerou prejuízos além daqueles previstos pela figura abstratas do tipo. Assim, a avaloração negativa é medida de rigo. Comportamento da vítima: Neutro. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base com o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em 7 meses e 15 dias de detenção. 2ª Fase. Não incide agravante nem atenuante. A pena intermediária fica mantida em 7 meses e 15 dias de detenção. 3ª Fase. Não incide causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena DEFINITIVA pelo crime do art. 309 do CTB: 7 meses e 15 dias de detenção. 4. Do concurso material de crimes (artigo 69 do CP). Aplico cumulativamente as penas DEFINITIVAS nos crimes do artigo 306, do CTB e artigo 309, do CTB, de modo a tornar derradeira a pena em 1 ano, 5 meses e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, sendo a pena definitiva igual ou inferior a 4 anos, e sendo o réu primário sem circunstâncias judiciais inteiramente desfavoráveis, mas com três circunstâncias desfavoráveis identificadas, o regime inicial mais adequado ao caso concreto é o SEMIABERTO. Nos termos do artigo 44, "caput" e §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de pena corpórea e prestação pecuniária no valor 04 (quatro) salários mínimos, em favor de instituição social a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal. Condeno, ainda, o réu as custas processuais. A Defensoria Pública do Estado do Amapá atuou na defesa do acusado nas alegações finais. Os autos revelam que o réu possui plena capacidade financeira, é empresário no ramo alimentício, possui formação superior, conduzia veículo automotor de alto padrão (Mercedes Benz C200) e a própria Defensoria Pública, em suas alegações finais, fez consignar expressamente a existência de tal capacidade econômica como fundamento para o arbitramento dos honorários. Nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009, e à luz do entendimento do STJ sobre o cabimento da verba honorária em favor da Defensoria Pública quando demonstrada a capacidade financeira do assistido, fixo os honorários advocatícios em 2 (dois) salários mínimos, a serem recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos seguintes dados bancários: Banco do Brasil | Agência: 3575-0 | Conta Corrente: 8.141-8 | CNPJ nº 33.598.075/0001-75. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, ante a ausência de pedido líquido e certo formulado na denúncia ou qualquer documento ou relato nos autos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório sobre a matéria. Providências imediatas: a. Intimem-se o MP e a DPE via sistema para início da fluência do prazo recursal; Após o trânsito em julgado: a. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. Oficie-se ao DETRAN-AP, comunicando a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena definitiva aplicada ao réu (2 anos, 1 mês e 15 dias); c. Havendo condenação à pena de multa, proceda-se ao cálculo e, após, remeta-se à Vara de Execuções Penais, acompanhada da guia respectiva, para as providências necessárias relacionadas à cobrança; d. Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEP; e. Procedam-se às diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.