Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6003000-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA TAVARES DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vera Lucia Tavares da Silva em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de consórcio mediante promessa de contemplação em curto prazo, afirmando ter realizado pagamento inicial de R$ 6.111,98 e outra parcela de R$ 700,00, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial para juntada dos comprovantes dos pagamentos mencionados, com advertência expressa de indeferimento em caso de descumprimento. Consta dos autos tentativa de intimação por mandado sem êxito quanto ao endereço, contato telefônico com ciência da autora e posterior intimação via WhatsApp, devidamente confirmada. Ainda assim, a autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização da inicial. A petição inicial revela-se inepta para prosseguimento. Isso porque o pedido de restituição está diretamente vinculado aos valores alegadamente pagos, sendo indispensável a comprovação mínima desses desembolsos. A própria inicial reconhece a ausência de comprovação de parte do valor, e, mesmo após intimação específica, não houve cumprimento da determinação judicial. Nos Juizados Especiais, embora prevaleçam os princípios da simplicidade e informalidade, exige-se a presença de elementos mínimos aptos a viabilizar o contraditório e o exame do mérito. A ausência de documentos essenciais, somada à inércia da parte autora após regular intimação, impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.