Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6087102-23.2025.8.03.0001

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6087102-23.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6087102-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SUEL ARAUJO CALDAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: da gratuidade da Justiça O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, assim, ninguém paga custas no início do processo, independente da sua condição econômica. 2.2. Preliminar: da carência da ação - ausência de provas A insuficiência de provas não gera carência de ação, que é uma questão processual, não probatória, portanto, deixo de acolher a preliminar. 2.3. Mérito: A lide tem como ponto central a regularidade da dívida que resultou na negativação do nome do autor, pois o financiamento bancário e a devolução do automóvel, na esfera administrativa, não constituem objeto de controvérsia, sendo confirmado pelas partes que o autor financiou o carro da marca/modelo VW Gol, ano 2021, com alienação fiduciária, e o devolveu ao banco de forma espontânea. No entanto, a restituição do automóvel não extingue automaticamente a dívida. O veículo é recebido, avaliado e preparado para revenda, com a conversão do bem em dinheiro para abatimento do saldo do contrato. Se o valor da venda for maior que a dívida, o banco devolve o excedente, se for menor, permanece o saldo residual, de acordo com o “termo de tradição e mandato” juntado aos autos (ID24311383), com fundamento no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O carro foi financiado em 11/08/2021, pelo valor total de R$ 65.615,96 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), devolvido ao banco em 07/06/2022, com 09 (nove) prestações de R$ 1.590,15 (mil quinhentos e noventa reais e quinze centavos) vencidas e arrematado em leilão no dia 17/08/2022, por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme o termo de arrematação do ID26338356, impugnado pelo autor pela preclusão temporal. Em regra, as provas trazidas após o prazo devem ser desconsideradas, porém se for crucial para a busca da verdade real e o contraditório for respeitado, devem ser admitidas para propiciar uma decisão materialmente justa. Nesse caso, ainda que se considere o pagamento da prestação do mês em que o veículo foi devolvido e se despreze multas, juros, taxas, honorários advocatícios e demais encargos e despesas do leilão, por simples cálculo aritmético, se percebe que a somatória de todos os valores recebidos pelo banco com prestações e arrematação (R$59.311,35) são insuficientes para quitação do contrato, restando saldo positivo em favor do réu. O crédito depositado na conta bancária do autor não corresponde ao excedente do veículo levado a leilão, pois o valor obtido com a venda foi inferior à dívida total do contrato, que não foi quitado, viabilizando tanto a cobrança do saldo remanescente da dívida, enquanto não desconstituída, quanto a negativação do nome do autor, que continua devendo a diferença para o banco. O depósito corresponde ao seguro prestamista, que é um contrato à parte e não se confunde com o resultado do leilão. Na realidade, houve confusão por parte do autor entre seguro prestamista e produto do leilão, bastando se verificar no comprovante que a seguradora figura como depositante (ID24311387), não o agente financeiro. Nesse caso, o banco comprovou que a dívida existe, por conseguinte, que a negativação é legítima em face da inadimplência do consumidor, afastando o dever de indenizar, pela ausência de defeito na prestação do serviço e de fato exclusivo do próprio devedor/consumidor (CDC, art. 14, §3º). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.