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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001899-84.2025.8.03.0004

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6001899-84.2025.8.03.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ante a quitação da dívida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001899-84.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA FARIAS DIAS REU: MARCELI BARBOSA SENTENÇA Verifica-se que, após o julgamento do mérito com condenação da parte ré, houve fato superveniente relevante, consistente na quitação integral da obrigação, conforme certificado pelo oficial de justiça, com declaração expressa da autora. Tal circunstância evidencia a satisfação do direito material perseguido, retirando o interesse processual no prosseguimento do feito, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência e a doutrina admitem que o pagamento superveniente conduz à extinção do processo por perda do objeto, porquanto a prestação jurisdicional já não se mostra necessária. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ante a quitação da dívida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.