Ementa
Ante o exposto: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada do bloqueio/gravame incidente sobre o veículo Hyundai/HB20, placa TLK-9B48, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; e b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)