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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000529-78.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000529-78.2026.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada do bloqueio/gravame incidente sobre o veículo Hyundai/HB20, placa TLK-9B48, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; e b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000529-78.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ana Cristina de Carvalho - Ante o exposto: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada do bloqueio/gravame incidente sobre o veículo Hyundai/HB20, placa TLK-9B48, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; e b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)