Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. Inrime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. Inrime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6029262-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: ZANILTON VIANNA DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O exequente não formulou pedido de cumprimento de sentença. A parte executada depositou, espontaneamente, o valor de R$ 399,02 (Id 26455683) para pagamento do valor condenação. O valor foi liberado em favor do credor, que intimado a manifestar-se manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. Inrime-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.