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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Cumprimento de Sentença 6000207-16.2026.8.03.0004

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000207-16.2026.8.03.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Fica ressalvado à parte interessada o direito de promover o cumprimento do acordo em caso de inadimplemento, nos termos do art. 515, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000207-16.2026.8.03.0004 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA EXECUTADO: CAROLAY DA CRUZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA em face de CAROLAY DA CRUZ DA SILVA. No curso do feito, as partes celebraram acordo, conforme instrumento juntado aos autos, no qual a parte executada reconhece o débito e se compromete ao pagamento parcelado da obrigação (ID 27474263). O acordo é válido, envolvendo partes capazes e objeto lícito, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Fica ressalvado à parte interessada o direito de promover o cumprimento do acordo em caso de inadimplemento, nos termos do art. 515, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquive-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.