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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 6002758-94.2025.8.03.0006

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6002758-94.2025.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR JUAREZ BALIEIRO MARQUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado; 2. ABSOLVER o réu quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3. Determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação 4. Custas pelo réu. A droga deverá ser incinerada e os objetos apreendidos destruídos. 5. Após, o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, do Código Eleitoral c/c15, III, da Constituição Federal); b) recolham-se as penas pecuniárias; c) promova-se o perdimento da quantia de dinheiro apreendida, se houver, em favor da União; d) expeçam-se guias de execução, definitivas ou provisórias, conforme o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002758-94.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JUAREZ BALIEIRO MARQUES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de JUAREZ BALIEIRO MARQUES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a inicial, em 19/08/2025, após denúncia anônima, policiais militares diligenciaram até o endereço do acusado, ocasião em que foram apreendidas diversas porções de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de balança de precisão e aparelhos celulares. O réu foi regularmente citado, apresentou defesa preliminar. Após ocorreu a audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que ocorreram a coleta de provas. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de tráfico e absolvição quanto ao delito de organização criminosa , ao passo que a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de nulidade por violação de domicílio A defesa sustenta que a prova seria ilícita, porquanto decorrente de ingresso indevido em domicílio, fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa e sem consentimento válido. A preliminar, contudo, não procede. Com efeito, embora a diligência policial tenha sido inicialmente motivada por notícia anônima, verifica-se que a atuação estatal não se esgotou nesse dado informativo. Ao contrário, a prova produzida em juízo demonstra que, ao chegarem ao local, os policiais se depararam com circunstâncias objetivas aptas a caracterizar situação de flagrância, notadamente a tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença da guarnição, aliada à imediata apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse. A partir desse contexto fático, a diligência ganhou lastro empírico próprio, desvinculando-se da mera notícia apócrifa inicial e passando a se fundar em elementos concretos verificáveis, legitimando a atuação policial. Além disso, conforme destacado nas alegações finais ministeriais, houve apreensão direta de drogas, em quantidade e diversidade relevantes, bem como de instrumentos associados à traficância, circunstância que evidencia a existência de crime em andamento. Nesse cenário, não se vislumbra violação indevida ao domicílio, tampouco ilicitude derivada apta a contaminar o acervo probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito – tráfico de drogas No mérito, a defesa sustenta a fragilidade probatória, afirmando inexistir prova segura da destinação mercantil das substâncias, além de questionar a confiabilidade dos depoimentos policiais e a ausência de vestígios de droga na balança apreendida. A tese não merece acolhida. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial que atestou resultado positivo para substâncias entorpecentes, em quantidade significativa e de natureza variada (maconha, cocaína e crack), conforme ressaltado pelo Ministério Público. No que tange à autoria, o conjunto probatório revela-se coeso e convergente. Os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma harmônica a dinâmica dos fatos, descrevendo a tentativa de fuga do acusado, a apreensão de entorpecentes em sua posse e a localização de outras porções em ambientes a ele vinculados. Tais relatos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo em elementos objetivos, como a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, fracionadas em múltiplas porções, além da apreensão de balança de precisão, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação comercial das substâncias. A alegação de ausência de vestígios na balança, embora relevante, não possui força suficiente para infirmar o conjunto probatório, uma vez que a configuração do delito não depende da existência de tal elemento específico, sendo suficiente a demonstração da prática de atos típicos de tráfico. Também não procede a assertiva de que a condenação se sustentaria exclusivamente na palavra de agentes estatais, pois, como visto, os depoimentos encontram-se corroborados por dados materiais e circunstanciais. Dessa forma, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar, com segurança, que o réu praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Da absolvição quanto à organização criminosa No tocante ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que não há prova suficiente da existência de estrutura organizada, tampouco de vínculo estável e permanente entre o acusado e eventual grupo criminoso. Conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público, não foram produzidos elementos que evidenciem divisão de tarefas ou organização estruturada. Assim, diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Do tráfico privilegiado A defesa pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, o benefício exige, dentre outros requisitos, a primariedade do agente, o que não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o réu ostenta duas condenações definitivas, circunstância que revela sua reincidência e afasta, por si só, a incidência do redutor legal. 5. Da dosimetria da pena Passa-se à fixação da pena. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são desfavoráveis, diante da existência de condenação definitiva (trânsito em julgado em 29/11/2022 - autos 0001118-71.2019.8.03.0006), utilizada nesta fase; a conduta social e a personalidade não podem ser valoradas por ausência de elementos concretos; os motivos são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade, considerando a diversidade, quantidade e fracionamento das substâncias entorpecentes; as consequências são normais; e o comportamento da vítima é irrelevante. Diante disso, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, em razão de condenação definitiva anterior (sentença de 11/08/2020 – autos 0001816-48.2017.8.03.0006), elevando a pena para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição, sendo inviável o tráfico privilegiado. Torno definitiva a pena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 6. Do regime e substituição Fixo o regime inicial fechado, em razão da reincidência e do quantum de pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar neste momento, sobretudo considerando a manutenção dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Ademais, a prolação de sentença condenatória, com fixação de pena privativa de liberdade em regime fechado, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, permanece o réu preso, devendo ser mantida a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR JUAREZ BALIEIRO MARQUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado; 2. ABSOLVER o réu quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3. Determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação 4. Custas pelo réu. A droga deverá ser incinerada e os objetos apreendidos destruídos. 5. Após, o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, do Código Eleitoral c/c15, III, da Constituição Federal); b) recolham-se as penas pecuniárias; c) promova-se o perdimento da quantia de dinheiro apreendida, se houver, em favor da União; d) expeçam-se guias de execução, definitivas ou provisórias, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 16 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.