Ementa
Diante disso, foi determinada a expedição do mandado de reintegração em favor da exequente (Box 13 – situado na Praça de Alimentação do Município de Santana). A certidão lavrada pelo oficial de justiça (id. 18713069) comprova a efetiva reintegração da posse (fato ocorrido em maio de 2025). Assim, cabe à exequente, após o trânsito em julgado da ação principal, requerer o que entender de direito, visto que, neste processo, houve a satisfação do pretensão da exequente. Diante o exposto, extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à Defensoria Pública e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004406-24.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JACQUELINA PAIVA PACHECO REQUERIDO: SABRINA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Cumprimento provisório de sentença (reintegração de posse). Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Contudo, a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação (art. 1.012, § 1º, CPC). No caso, trata-se de ação de reintegração de posse em que a sentença confirmou a tutela provisória, não tendo a apelação sido recebida com efeito suspensivo. O recurso foi desprovido e não há notícias do trânsito em julgado. Diante disso, foi determinada a expedição do mandado de reintegração em favor da exequente (Box 13 – situado na Praça de Alimentação do Município de Santana). A certidão lavrada pelo oficial de justiça (id. 18713069) comprova a efetiva reintegração da posse (fato ocorrido em maio de 2025). Assim, cabe à exequente, após o trânsito em julgado da ação principal, requerer o que entender de direito, visto que, neste processo, houve a satisfação do pretensão da exequente. Diante o exposto, extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à Defensoria Pública e arquivem-se os autos. Santana/AP, 16 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.