Ementa
Diante disso, homologo a desistência da testemunha RUTE ELENA SANTOS DOS SAN Diante disso, determino à Secretaria o cumprimento da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: a) Intime-se o Ministério Público para fornecer endereços atualizados da vítima CLARISSE SILVA ALVES e da testemunha MARIA MONICA DE PAULA MONTEIRO; b) Com o retorno, designe-se audiência e proceda-se às intimações cabíveis; c) Expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha MARIA LELIS PEREIRA CORREA, se ainda pendente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000153-75.2025.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GENILDO COSMO PEREIRA CORREA DECISÃO A Defensoria Pública informou a desistência da oitiva da testemunha RUTE ELENA SANTOS DOS SANTOS, anteriormente arrolada. Tratando-se de testemunha indicada exclusivamente pela defesa, a desistência constitui exercício legítimo de disposição da prova. Ademais, não há, no caso concreto, elementos que evidenciem a necessidade de sua oitiva para o esclarecimento dos fatos, notadamente porque inexiste menção à referida testemunha na imputação inicial ou nas teses defensivas até então apresentadas. Embora o juízo detenha poderes instrutórios para determinar a produção de provas de ofício, tal providência somente se justifica quando presente concreta necessidade para a formação do convencimento, o que não se verifica na hipótese, à luz dos arts. 156 e 209 do Código de Processo Penal. Diante disso, homologo a desistência da testemunha RUTE ELENA SANTOS DOS SAN Diante disso, determino à Secretaria o cumprimento da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: a) Intime-se o Ministério Público para fornecer endereços atualizados da vítima CLARISSE SILVA ALVES e da testemunha MARIA MONICA DE PAULA MONTEIRO; b) Com o retorno, designe-se audiência e proceda-se às intimações cabíveis; c) Expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha MARIA LELIS PEREIRA CORREA, se ainda pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 17 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.