Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6095349-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA ORLANDO BARBADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por IZAURA ORLANDO BARBADO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander Financiamentos). Na inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125, ano 2022, no valor de R$ 12.857,57, a ser pago em 48 parcelas de R$ 579,85. Sustentou a abusividade das cobranças relativas à Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), ao Seguro Prestamista (R$ 995,00) e ao Registro de Contrato (R$ 367,53). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor da causa em R$ 8.809,34. Em cumprimento ao despacho de emenda, a autora apresentou manifestação e cálculos detalhados (ID 25937197). A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 25956926. A ré apresentou contestação (ID 26256075 e ID 26256076). Defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, fundamentada na Resolução CMN 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ. Quanto ao Registro de Contrato, afirmou ser serviço efetivamente prestado e necessário para a constituição da garantia, conforme o art. 1.361 do Código Civil. Sobre o Seguro Prestamista, argumentou que a contratação foi facultativa e realizada mediante instrumento apartado, assinado pela autora, não configurando venda casada. Juntou documentos, incluindo o histórico do contrato e a proposta de adesão ao seguro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 26554450). Instadas a especificarem provas (ID 26987822), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 27398574 e ID 27418208). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". As partes declararam não possuir mais provas a produzir e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental. II.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Embora o ônus da prova tenha sido invertido (ID 25956926), tal medida não desonera a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nem impede o magistrado de julgar conforme o acervo documental e a jurisprudência consolidada. II.2. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Venda Casada A autora sustenta que a cobrança de R$ 995,00 a título de seguro seria nula por configurar "venda casada". Entretanto, o exame dos autos revela que a contratação ocorreu de forma regular e transparente. O documento de ID 26256078 consiste em uma Proposta de Adesão ao Seguro CDC Protegido, firmada em instrumento apartado do contrato de financiamento principal. Neste documento, consta expressamente a assinatura da autora e a informação de que a contratação é opcional. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) possui entendimento firmado de que não há abusividade se o seguro é pactuado em separado. Transcrevo o precedente específico: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE VALORES LIGADOS A TARIFA DE CADASTRO, IOF– SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA- SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 5) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 6) Apelação desprovida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0033156-15.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024)” Portanto, estando a contratação documentada em peça autônoma e assinada, afasta-se a tese de venda casada e mantém-se a higidez da cobrança. II.3. Da Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) está prevista no contrato (ID 26256079, item D.1). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Recurso Repetitivo), consolidou a tese de que tal cobrança é válida se realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, a autora não demonstrou possuir relacionamento bancário prévio com a ré que dispensasse a confecção do cadastro para análise de crédito. Ademais, o valor cobrado não se mostra flagrantemente excessivo em relação à média de mercado praticada à época da contratação. O TJAP ratificou essa orientação em julgado recente, afirmando que: "A cobrança da 'Taxa de Cadastro' não é abusiva quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Apelação nº 0021862-63.2023.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, julgado em 28/11/2024). Assim, improcede o pedido de exclusão desta tarifa. II.4. Do Registro de Contrato Quanto à despesa com Registro de Contrato (R$ 367,53), esta visa remunerar o custo de anotação da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, medida essencial para a eficácia da garantia real perante terceiros, conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. O STJ (Tema 958) decidiu pela validade do ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva. No presente caso, o documento de ID 26256080 (Consulta CETIP/SNG) comprova que o gravame foi efetivamente anotado e o documento do veículo foi emitido com a restrição financeira. Sobre a legitimidade dessa cobrança, o TJAP decidiu no julgamento da Apelação nº 0021862-63.2023.8.03.0001: “Tem-se por justificada a cobrança da tarifa 'Despesas do emitente' quando demonstrada a finalidade de custear o registro do contrato junto ao departamento de trânsito cobrada para custear é legítima, não havendo prova de vício, além de estarem de acordo com os precedentes jurisprudenciais que permitem tais cobranças no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.” Dessa forma, comprovada a prestação do serviço e inexistindo prova de que o valor cobrado divirja substancialmente das taxas públicas ou custos operacionais de registro, não há ilegalidade a ser declarada. II.5. Da Repetição do Indébito e Conclusão Considerando que todos os encargos questionados — Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato — foram considerados lícitos e devidamente pactuados, não há que se falar em restituição de valores, muito menos na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, visto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC, que preceitua: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.