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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000895-63.2026.8.03.0008

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000895-63.2026.8.03.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000895-63.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO SANTOS DOS SANTOS REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré sustenta a incompetência do Juizado sob o argumento de que a negativa da contratação imporia a realização de prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhida. A complexidade que afasta a competência do Juizado, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, não se mede pela tese das partes, mas pela efetiva necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da causa. No caso, a controvérsia mostrou-se plenamente solucionável à luz da prova documental e do depoimento pessoal colhido em audiência, sem que se fizesse necessária qualquer perícia. Acresce que o instrumento questionado consubstancia adesão por assinatura digital, dotada de registro de hash (Contrato Digital Brasilcard, ID 28432665), e não de subscrição manuscrita, de modo que sequer haveria pertinência em exame grafotécnico. Nesse sentido orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a complexidade apta a deslocar a competência é aquela que exige prova técnica de maior densidade, o que não se verifica na espécie. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO ÔNUS DA PROVA E DA EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA A questão central cinge-se a definir se houve, ou não, contratação válida entre as partes, dela dependendo o juízo acerca da licitude da negativação e da pretensão indenizatória. O que se extrai dos autos é que a ré, a quem ordinariamente competiria demonstrar a existência da relação jurídica, desincumbiu-se de modo satisfatório desse encargo, ao passo que o autor não logrou sustentar a firmeza da alegação de fraude. Com efeito, a requerida produziu conjunto probatório robusto e convergente. O Contrato Brasilcard (ID 28432669) reproduz fielmente os dados pessoais do autor — CPF, RG e data de nascimento — e ostenta registro de assinatura, viabilizando a contratação do cartão e a aquisição parcelada de aparelho celular. Diante de tais elementos, abria-se ao autor a oportunidade de afastar, por meio de seu depoimento pessoal, a verossimilhança extraída da prova documental. Não foi o que ocorreu. Ouvido em audiência (ID 28455728), o autor reconheceu sua assinatura no documento de ID 28432669 e reconheceu que realizou a selfie no documento de ID 28432668. Tal assertiva, longe de socorrer sua tese, contra ele se volta. A fragilidade de suas declarações, confrontada com a solidez do acervo documental, esvaziou a tese de fraude e revelou a ausência de respaldo probatório para a pretensão deduzida. Não há, pois, abalo à conclusão de higidez da contratação. Conclui-se, portanto, que a relação jurídica efetivamente existiu e revestiu-se de validade, sendo exigível o débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Reconhecida a regularidade da contratação, não há que se falar em fraude de terceiros nem em falha do serviço, de modo que a hipótese fática não se subsume à Súmula 479 do STJ. A negativação, por decorrer de débito legítimo e inadimplido, constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito. DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória segue a sorte do pedido declaratório. O dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), do qual decorra dano efetivo a direito da personalidade (art. 927 do Código Civil). Na hipótese, a negativação promovida pela ré amparou-se em débito existente e exigível, configurando conduta lícita. Inexistindo o ilícito, ausente está o pressuposto primeiro da responsabilidade civil, restando prejudicada qualquer análise acerca da configuração do dano moral. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré postulou a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, com a presença de dolo processual, não se confundindo com o simples insucesso da pretensão. A improcedência fundada em insuficiência probatória não autoriza, por si só, a presunção de deslealdade processual, sob pena de inviabilizar o regular exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso, embora a tese de fraude não tenha prosperado, não se extrai dos autos conduta dolosa apta a caracterizar a litigância temerária, cujo eventual desencontro de informações não revela, de forma segura, intuito de alteração da verdade dos fatos. III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Laranjal do Jari/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.