Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JESSICA DE SA CAMPOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas ou despesas processuais, bem como sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A e 42), devendo ser recolhido o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de deserção, observadas as diretrizes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e eventuais gratuidades a serem apreciadas em sede recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.