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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000485-75.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000485-75.2026.8.26.0038

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE à Municipalidade para ressarcimento ao erário, decorrente da diferença entre o valor depositado para cumprimento da obrigação e o efetivamente gasto. Para fins de celeridade na expedição do mandado de levantamento deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0000485-75.2026.8.26.0038 (processo principal 1001494-94.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Heloá de Oliveira - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE à Municipalidade para ressarcimento ao erário, decorrente da diferença entre o valor depositado para cumprimento da obrigação e o efetivamente gasto. Para fins de celeridade na expedição do mandado de levantamento deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB 482303/SP), JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO (OAB 298415/SP)