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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Cumprimento de Sentença 6007233-74.2026.8.03.0001

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6007233-74.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro a nulidade da "Regra dos 28 dias" aplicada pelas partes reclamadas; 2. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 2.006,64 (dois mil, seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o débito em conta, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 3. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6007233-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante antecipou o pagamento com vencimento em 02/12, que foi usado pelas partes reclamadas, com aplicação de regra de mercado chamada "Regra dos 28 dias", em que os pagamentos feitos até 28 dias antes do vencimento quita a parcela do mês corrente/próximo e os pagamentos feitos com mais de 28 dias de antecedência amortiza o saldo total da dívida, mantendo a parcela do mês em aberto e com a data de vencimento mantida (ID 26146112 - pág. 2); b) as partes reclamadas debitaram da conta da parte reclamante o valor de R$ 1.003,32 e o direcionaram para quitação da parcela de janeiro (ID 26146112 - pág. 3). Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação dos serviços prestados pelas partes reclamadas a justificar a declaração de nulidade e indenizações requeridas. Pois bem. Ressalte-se que a relação dos autos é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e causem danos ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, as partes reclamadas não provaram (art. 373, II, do CPC) que a regra de amortização aplicada e contestada nestes autos estava prevista no contrato. Aliás, a Cédula de Crédito, juntada com a inicial (ID 26146106), em sua cláusula sexta – da liquidação antecipada –, não prevê a "Regra dos 28 dias" aplicada pela parte reclamada, o que torna evidente a prática ilícita das rés. Reconhecido, portanto, que as partes reclamadas cometeram o ato ilícito, a declaração de nulidade da aplicação da "Regra dos 28 dias", que promove a antecipação forçada e o débito automático unilateral sem consentimento expresso do consumidor, é medida que se impõe. Por decorrência lógica da declaração de nulidade, é ilícita a cobrança, no valor de R$ 1.003,32, pelo que é procedente o pedido de devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), do referido valor. O dever de indenizar é fixado em R$ 2.006,64. Ressalte-se que as partes reclamadas poderão, como consequência da repetição do indébito e para afastar enriquecimento sem causa, desconsiderar a amortização realizada e direcionar o pagamento realizado para quitação da parcela respetiva de acordo com a previsão contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente, pois subsistindo o ato ilícito civil indenizável a título de danos materiais, este já é suficiente para compensar a parte reclamante, não havendo circunstâncias fáticas transcendentes aptas a justificar a indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro a nulidade da "Regra dos 28 dias" aplicada pelas partes reclamadas; 2. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 2.006,64 (dois mil, seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o débito em conta, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 3. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.