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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6000600-38.2026.8.03.0004

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000600-38.2026.8.03.0004
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, e em respeito à vontade livre e consciente dos envolvidos HOMOLOGO o acordo nos termos em que apresentados pelas partes. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao seu integral cumprimento (até 20/08/2026). Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção Sem custas e honorários, por ser rito do Juizado Especial Cível. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000600-38.2026.8.03.0004 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA REIS SENTENÇA I. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, no valor de R$ 408,33 (quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos). As partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação por este Juízo. II. Concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo impedimento ao julgamento da causa. Estão presentes também os requisitos objetivos e subjetivos relativos ao acordo em si. As partes são legítimas, têm capacidade jurídica e o objeto não é contrário à lei ou aos bons costumes. Em suma, a executada pagará o valor R$ 408,33 (quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos), em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 136,11 (cento e trinta seis reais e onze centavos), com vencimento da primeira parcela para o dia 20/05/2026. III. DIANTE DO EXPOSTO, e em respeito à vontade livre e consciente dos envolvidos HOMOLOGO o acordo nos termos em que apresentados pelas partes. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao seu integral cumprimento (até 20/08/2026). Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção Sem custas e honorários, por ser rito do Juizado Especial Cível. Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.