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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 2.537.769

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/10/2025
Publicação
DJEN 23/10/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios.

2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal (Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada.

5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

6. Foi identificado erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.