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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0014247-52.2004.8.26.0161

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0014247-52.2004.8.26.0161

Ementa

Processo 0014247-52.2004.8.26.0161 (161.01.2004.014247) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica Ltda - Vistos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda, diante da renúncia à intimação da sentença. Arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0014247-52.2004.8.26.0161 (161.01.2004.014247) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica Ltda - Vistos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda, diante da renúncia à intimação da sentença. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA M SCHIMMELPFENG (OAB 90368/SP)