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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1006094-83.2026.8.26.0050

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1006094-83.2026.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal e EXTINGO o processo, determinando o consequente arquivamento. Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita, nos termos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, em caso de eventual recurso, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atualdasUFESPS. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1006094-83.2026.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - I.M.C. - Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal e EXTINGO o processo, determinando o consequente arquivamento. Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita, nos termos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, em caso de eventual recurso, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atualdasUFESPS. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB 380149/SP)