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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Monitória 6081195-67.2025.8.03.0001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6081195-67.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.364,35, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento [art. 389, parágrafo único do CC] e juros legais [art. 406 do CC] a partir da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6081195-67.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: YURISLLANDER DA SILVA SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face deYURISLLANDER DA SILVA SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.364,35, referente a compras realizadas e não pagas pela parte requerida, conforme notas fiscais e documentos comprobatórios anexados à inicial. A parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou diversas compras de produtos em seu estabelecimento comercial, totalizando o valor supracitado, porém, não efetuou o pagamento das parcelas devidas, apesar das diversas tentativas de cobrança amigável. Junta documentos que entende comprobatórios de seu direito, incluindo notas fiscais, comprovantes de entrega e demonstrativos de compra e venda. Devidamente citado por whatsapp, conforme certificado pela Secretaria do Juízo [ID 27932623], a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu e da suficiência das provas documentais acostadas aos autos para a análise do mérito da demanda. A ação monitória é um instrumento processual que visa a constituição de título executivo judicial, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram a existência da dívida, quais sejam, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativos de compra e venda, todos referentes às aquisições realizadas pelo requerido (IDs 23446056 e 23446055). A revelia do réu, por sua vez, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que, somado à prova escrita apresentada, robustece a pretensão autoral. Assim, aplica-se a revelia ao réu. Por fim, sem mais delongas, diante da prova escrita apresentada e da revelia, reputo comprovado o direito da parte autora ao recebimento do crédito pleiteado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.364,35, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento [art. 389, parágrafo único do CC] e juros legais [art. 406 do CC] a partir da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.