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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001224-33.2025.8.03.0001

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6001224-33.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

mente proceda-se a evolução da classe processual. As partes acordaram a exclusão do débito referente ao cartão nº 6087830033382865 e a parte requerida pagará o valor de R$ 1000,00 através de depósito diretamente na conta corrente da parte autora Consabido é que, além de observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), o acordo deve também estar em consonância com as normas preceituadas nos arts. 841 e 842 do mesmo Diploma Legislativo. No caso em comento, não observo a infração a qualquer dos comandos sobreditos, e, não havendo óbice à tratativa realizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre parte. Sem custas e honorários. Considerando que o pagamento ajustado se dará diretamente entre as partes e que a sentença transita em julgado neste ato por preclusão lógica, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001224-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAYRA GOES PEIXOTO DE CASTRO REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, M L DE AMORIM -EPP SENTENÇA Relatório dispensado. Primeiramente proceda-se a evolução da classe processual. As partes acordaram a exclusão do débito referente ao cartão nº 6087830033382865 e a parte requerida pagará o valor de R$ 1000,00 através de depósito diretamente na conta corrente da parte autora Consabido é que, além de observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), o acordo deve também estar em consonância com as normas preceituadas nos arts. 841 e 842 do mesmo Diploma Legislativo. No caso em comento, não observo a infração a qualquer dos comandos sobreditos, e, não havendo óbice à tratativa realizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre parte. Sem custas e honorários. Considerando que o pagamento ajustado se dará diretamente entre as partes e que a sentença transita em julgado neste ato por preclusão lógica, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.