Ementa
mente proceda-se a evolução da classe processual. As partes acordaram a exclusão do débito referente ao cartão nº 6087830033382865 e a parte requerida pagará o valor de R$ 1000,00 através de depósito diretamente na conta corrente da parte autora Consabido é que, além de observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), o acordo deve também estar em consonância com as normas preceituadas nos arts. 841 e 842 do mesmo Diploma Legislativo. No caso em comento, não observo a infração a qualquer dos comandos sobreditos, e, não havendo óbice à tratativa realizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre parte. Sem custas e honorários. Considerando que o pagamento ajustado se dará diretamente entre as partes e que a sentença transita em julgado neste ato por preclusão lógica, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.