Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 486, §1º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003618-73.2026.8.03.0002 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIDNEY GUEDES DA SILVA REU: PREFEITURA DE SANTANA - AMAPÁ, INCERTO E NÃO SABIDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por SIDNEY GUEDES DA SILVA. Verifica-se que a presente demanda consiste na reiteração do pedido anteriormente formulado nos autos do processo nº 6011404-08.2025.8.03.0002, cuja distribuição foi cancelada em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Ao receber a presente ação, este Juízo consignou que a renovação da demanda dependia da correção do vício que ensejou a extinção do feito anterior, nos termos do art. 486, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas, limitando-se a sustentar que a exigência seria indevida e a reiterar o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a propositura de nova ação. Todavia, o §1º do referido dispositivo estabelece expressamente que a repropositura da demanda depende da correção do vício que deu causa à extinção anterior. No caso concreto, restou consignado que a presente ação reproduz o pedido anteriormente deduzido nos autos do processo nº 6011404-08.2025.8.03.0002, cuja distribuição foi cancelada em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Justamente por essa razão, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial. Entretanto, a parte autora não promoveu a correção do vício apontado. Ao invés de cumprir a determinação judicial, apresentou manifestação sustentando a desnecessidade do recolhimento das custas e reiterando argumentos já apreciados por este Juízo. Não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 486, §1º, do CPC. A norma é clara ao condicionar a renovação da demanda à superação da causa que levou à extinção do processo anterior. Assim, enquanto não sanado o vício consistente na ausência de recolhimento das custas processuais, inviável o regular prosseguimento da nova ação. Cumpre destacar que a mera renovação do pedido de gratuidade da justiça não afasta, por si só, a incidência do art. 486, §1º, do CPC, sobretudo quando inexistente modificação relevante do contexto fático anteriormente examinado por este Juízo. Dessa forma, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para sanar o vício identificado, impõe-se o indeferimento da petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 486, §1º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Santana/AP, 18 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.