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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010261-43.2019.8.26.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1010261-43.2019.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCIANE CARVALHO GONÇALVES BARRENSE LIMA ao pagamento à autora RAC INSTITUTO DE IDIOMAS S/S LTDA. da importância de R$ 3.360,82 (três mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao débito indicado na petição inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento e multa de 2% (cláusula 6 do contrato - evento 1, CONTR5). A correção monetária incidirá sobre o valor da condenação, observada a base temporal considerada no cálculo apresentado com a inicial e, quanto aos juros moratórios, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, incidirão desde o vencimento das respectivas parcelas, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Até 29.08.2024, a correção monetária observará o índice aplicável e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observando-se que eventual resultado negativo será considerado igual a zero, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, bem como a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. Deverá ser evitada, na elaboração do cálculo, a duplicidade de incidência de correção monetária ou juros sobre períodos já abrangidos pelo valor atualizado apresentado na petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do processo e a atuação do advogado. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1010261-43.2019.8.26.0001/SP AUTOR : RAC INSTITUTO DE IDIOMAS S/S LTDA ADVOGADO(A) : VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA CRISCUOLO (OAB SP083040) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCIANE CARVALHO GONÇALVES BARRENSE LIMA ao pagamento à autora RAC INSTITUTO DE IDIOMAS S/S LTDA. da importância de R$ 3.360,82 (três mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao débito indicado na petição inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento e multa de 2% (cláusula 6 do contrato - evento 1, CONTR5). A correção monetária incidirá sobre o valor da condenação, observada a base temporal considerada no cálculo apresentado com a inicial e, quanto aos juros moratórios, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, incidirão desde o vencimento das respectivas parcelas, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Até 29.08.2024, a correção monetária observará o índice aplicável e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observando-se que eventual resultado negativo será considerado igual a zero, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, bem como a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. Deverá ser evitada, na elaboração do cálculo, a duplicidade de incidência de correção monetária ou juros sobre períodos já abrangidos pelo valor atualizado apresentado na petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do processo e a atuação do advogado. P.R.I.