Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001145-45.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE LEITE PIRES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. EDITE LEITE PIRES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL). Narrou a autora em sua inicial, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado em seu nome, apesar de estarem sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou tratar-se de contratação fraudulenta, afirmando ser pessoa idosa e hipervulnerável, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a restituição dos valores eventualmente descontados. Na petição inicial (ID 19785858), a autora narrou ainda que não anuiu à contratação e que jamais recebeu valores a título de empréstimo, juntando documentos como extratos de consignação e contracheques demonstrando os descontos (IDs 19785860, 19785861, 19785868), registros de crédito junto a sistemas de controle financeiro (SPC, SCR, CCF e outros – IDs 19785859, 19785862 a 19785865), bem como documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 19785867, 19785870). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 22982501), sustentando a validade do contrato nº 0012036479, firmado em 03/01/2023 por meio de assinatura eletrônica avançada, com utilização de biometria facial, geolocalização e outros mecanismos de segurança. Alegou que houve liberação do valor de R$ 16.361,89 mediante TED, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato eletrônico e documentos internos de seus sistemas (IDs 22982502 a 22982516), bem como relatórios técnicos e material explicativo acerca do processo de contratação digital. A autora apresentou réplica (ID 24497186), impugnando especificamente a validade do contrato eletrônico, destacando sua condição de pessoa idosa (nascida em 1948), a incidência da Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico, bem como a insuficiência da prova produzida pelo banco, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à efetiva liberação dos valores. Requereu a procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas (decisão de ID 23109903), a autora informou não possuir outras provas a produzir além das já juntadas (ID 24503009). O réu não requereu prova pericial específica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. 1. Relação de consumo e ônus da prova A controvérsia decorre de suposta contratação de empréstimo consignado envolvendo instituição financeira e consumidora final, configurando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e os princípios da boa-fé, transparência e proteção do consumidor hipervulnerável. A autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica atribuída a seu nome, circunstância que desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo a qual, impugnada a assinatura em contrato eletrônico, cabe ao fornecedor demonstrar sua autenticidade por meio de prova idônea, não bastando documentos produzidos unilateralmente. 2. Incidência da Lei Estadual nº 2.840/2023 – nulidade do contrato No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 1948, contava com 77 anos de idade à época da suposta contratação, enquadrando-se como pessoa idosa. A Lei Estadual nº 2.840/2023 dispõe expressamente que os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas exigem assinatura física do contratante, devendo o contrato ser disponibilizado em meio físico, sob pena de nulidade do compromisso. O próprio réu reconhece que a contratação ocorreu exclusivamente por meio digital, mediante assinatura eletrônica avançada, inexistindo assinatura física ou contrato disponibilizado em meio físico à autora. Tal circunstância, por si só, caracteriza violação direta a requisito legal de validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, independentemente da sofisticação dos mecanismos tecnológicos empregados. A exigência legal é objetiva e específica, não podendo ser afastada por argumentações genéricas acerca da segurança da biometria facial ou da contratação eletrônica em abstrato. 3. Insuficiência da prova da contratação e da liberação dos valores Ainda que assim não fosse, a prova produzida pelo banco é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da autora. Os documentos juntados pelo réu consistem, em sua maioria, em relatórios internos, telas de sistemas e protocolos de assinatura eletrônica, todos produzidos unilateralmente, sem possibilidade de auditoria externa ou contraditório efetivo. Não houve produção de prova pericial nem juntada de dados técnicos brutos que permitissem aferir, de forma inequívoca, a autoria da assinatura eletrônica. No que tange à alegada liberação dos valores, o banco limitou-se a apresentar comprovantes internos de TED/STR, sem juntar extrato oficial da instituição financeira destinatária (Banco do Brasil) demonstrando o efetivo crédito na conta da autora. A própria contestação revela a fragilidade da prova ao requerer, de forma subsidiária, a expedição de ofício a terceiro para confirmação do recebimento, ônus que lhe incumbia desde logo. Dessa forma, não comprovada a contratação válida nem o efetivo recebimento dos valores, não prospera a tese defensiva, tampouco o argumento de enriquecimento sem causa. Desta feita, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício da autora. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço, não configurando engano justificável, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação, caso não já comprovados nos autos. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDITE LEITE PIRES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0012036479, por violação à Lei Estadual nº 2.840/2023; b) Declarar a inexistência do débito dele decorrente; c) Determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados ao referido contrato no benefício da autora; d) Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores eventualmente descontados da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros legais; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Expeça-se o necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.