Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso V, da Lei nº 8.069/90, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 117/119, para determinar em favor da adolescente requerida NFP o tratamento médico/psiquiátrico em regime hospitalar de forma compulsória, autorizada a saída e a desospitalização da adolescente em caso de alta médica, a critério do profissional médico que a acompanha, com a obrigação do MA de custear e fornecer os meios necessários ao tratamento. Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do Curador Especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários (fl. 155), e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.