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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Infância e Juventude 1500898-71.2026.8.26.0019

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1500898-71.2026.8.26.0019

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso V, da Lei nº 8.069/90, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 117/119, para determinar em favor da adolescente requerida NFP o tratamento médico/psiquiátrico em regime hospitalar de forma compulsória, autorizada a saída e a desospitalização da adolescente em caso de alta médica, a critério do profissional médico que a acompanha, com a obrigação do MA de custear e fornecer os meios necessários ao tratamento. Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do Curador Especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários (fl. 155), e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500898-71.2026.8.26.0019 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - N.F.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso V, da Lei nº 8.069/90, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 117/119, para determinar em favor da adolescente requerida NFP o tratamento médico/psiquiátrico em regime hospitalar de forma compulsória, autorizada a saída e a desospitalização da adolescente em caso de alta médica, a critério do profissional médico que a acompanha, com a obrigação do MA de custear e fornecer os meios necessários ao tratamento. Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do Curador Especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários (fl. 155), e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Americana, 02 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP)