Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0009596-32.2019.8.26.0005

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0009596-32.2019.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora alimentos na importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Havendo informações sobre vínculo empregatício do réu fica, desde já, deferida a expedição de ofício ao empregador para implantação dos descontos e crédito em conta da genitora. Deixo de arbitrar as verbas de sucumbência diante da intervenção da Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da provisão, observando-se os termos do convênio OAB/DPE. P.R.I., arquivando-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0009596-32.2019.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora alimentos na importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Havendo informações sobre vínculo empregatício do réu fica, desde já, deferida a expedição de ofício ao empregador para implantação dos descontos e crédito em conta da genitora. Deixo de arbitrar as verbas de sucumbência diante da intervenção da Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da provisão, observando-se os termos do convênio OAB/DPE. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB 438055/SP)