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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Cumprimento de Sentença 6090527-58.2025.8.03.0001

Julgamento
05/02/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6090527-58.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 24792816), tornando definitiva a medida de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD4x4, ano 2007, Placa LW07782/MA, consolidando a posse plena e exclusiva do bem em mãos da parte Autora, DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR, revogando-se a qualidade de mero depositário fiel e autorizando-o a dispor do bem como lhe aprouver, após a regularização administrativa; b) DECLARAR a existência de relação jurídica de compra e venda e a consequente obrigação do Réu JOÃO MARIA MIRANDA em proceder à transferência da titularidade do veículo para o seu nome referente ao período em que esteve na posse do bem, ou, na impossibilidade fática de fazê-lo retroativamente dado a apreensão, declarar a responsabilidade exclusiva do Réu por todos os débitos (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas de trânsito e taxas de pátio/guincho se anteriores à apreensão) incidentes sobre o veículo desde a data da tradição (julho de 2020) até a data da efetiva busca e apreensão (19/11/2025); c) CONDENAR o Réu JOÃO MARIA MIRANDA ao pagamento de todos os valores referentes a multas, impostos e taxas incidentes sobre o veículo supramencionado, vencidos e não pagos durante o período de sua posse, devendo comprovar a quitação perante os órgãos de trânsito e fazendários competentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em favor do Autor, apuráveis em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/AP (e DETRAN/MA, se for o caso do registro original) e à Secretaria de Fazenda Estadual, comunicando a presente sentença para que procedam à anotação de transferência de responsabilidade pelas infrações e débitos tributários ocorridos entre julho de 2020 e 19/11/2025 para o nome do Réu JOÃO MARIA MIRANDA, isentando o Autor de pontuação em sua CNH e de responsabilidade fiscal referente a este período específico, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado/ofício para os fins de direito; e) DEIXAR DE CONHECER os documentos juntados pelo Autor após a petição inicial (IDs 25681817 e seguintes) para fins de fundamentação desta sentença, por não se tratarem de documentos novos na acepção legal, sem, contudo, determinar o seu desentranhamento físico/digital dos autos, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho real

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6090527-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: JOAO MARIA MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR em face de JOÃO MARIA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora, em sua peça vestibular (ID 24582354), que adquiriu em leilão público o veículo Toyota Hilux CD4x4, ano/modelo 2007, de placas LW07782/MA, cor branca, permanecendo o registro do bem em seu nome junto aos órgãos de trânsito. Aduz que, posteriormente, em meados de julho de 2020, alienou o referido veículo ao Réu mediante contrato verbal de compra e venda, ajustando o preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a entrega imediata da posse do bem (tradição), tendo inclusive outorgado procuração para viabilizar a transferência administrativa. Relata o promovente que, a despeito de ter assumido a posse direta do automóvel há aproximadamente cinco anos, o Réu jamais procedeu à transferência da titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito, tampouco adimpliu com as obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o bem, resultando no acúmulo de débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito que ultrapassam a monta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Alega que tal desídia lhe tem causado graves prejuízos, incluindo a inscrição de seu nome em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabiliza o exercício de sua atividade profissional de motorista. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do Réu à obrigação de transferir o bem e de quitar os débitos existentes, além de indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente postergado para comprovação da hipossuficiência, sendo deferido na decisão de ID 24792816 após a emenda à inicial e juntada de documentos fiscais e bancários pelo Autor. Na mesma oportunidade, este Juízo vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação via sistema RENAJUD, nomeando o Autor como fiel depositário. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência foi cumprida com êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 25613721. O meirinho certificou que, no dia 19 de novembro de 2025, dirigiu-se ao endereço do Réu, onde localizou o bem. Após a necessidade de ordem de arrombamento deferida em plantão (ID 24920513) ante a resistência inicial, o veículo foi apreendido e depositado em mãos do representante do Autor. Na mesma ocasião, procedeu-se à citação pessoal do Réu, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Devidamente citado, o Réu JOÃO MARIA MIRANDA apresentou contestação tempestiva (ID 26018694), arguindo, em síntese, controvérsias na transação negocial. Sustenta que a negociação do veículo não se deu diretamente com o Autor, mas sim com a pessoa de Afonso Celso Viana Abreu, de quem teria adquirido o bem. Defende a tese de que não possui responsabilidade pelo pagamento de dívidas relativas a multas oriundas de outros Estados da Federação (São Paulo, Mato Grosso e Ceará), sob a justificativa de que o veículo teria sido adquirido em Macapá e que tais débitos seriam anteriores ou desconhecidos no momento da tradição. Alegou haver má-fé na cobrança de multas pretéritas e impugnou os pedidos de danos morais e materiais, sustentando que eventuais prejuízos profissionais do Autor decorrem da própria desídia deste em não regularizar o veículo antes da venda. Requereu a improcedência dos pedidos e a desconsideração de documentos juntados. Em sede de réplica (ID 25502642), o Autor refutou as alegações da defesa, reiterando que o veículo foi repassado ao Réu com toda a documentação necessária para transferência, inclusive procuração. Enfatizou que o Réu permaneceu na posse do bem por mais de cinco anos, usufruindo do veículo e gerando novos débitos, sendo irrelevante a figura do intermediário para fins de responsabilidade propter rem e administrativa do possuidor. Impugnou o pedido de revogação da liminar e insistiu na necessidade de quitação integral dos débitos para a regularização da propriedade. No curso da instrução, o Autor peticionou requerendo a juntada de novos documentos (ID 25681817 e seguintes), consistentes em comprovantes de recusa em processos seletivos de emprego e atualizações de débitos fiscais, sob o argumento de constituírem provas novas da extensão do dano. O Réu, em manifestação subsequente (ID 26018694), impugnou a juntada, alegando serem documentos desnecessários e inconsistentes, reiterando a tese de que a culpa pelos pontos na CNH e restrições profissionais recai sobre o próprio Autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Probatórias e Documentos Extemporâneos Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se imperioso analisar a admissibilidade dos documentos acostados pela parte Autora após a estabilização da lide, especificamente aqueles juntados com a petição de ID 25681817 (comunicações de processos seletivos e extratos atualizados de débitos). O Código de Processo Civil, em seu artigo 434, estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A exceção prevista no artigo 435 do mesmo diploma legal permite a juntada posterior apenas quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso em tela, verifica-se que os documentos apresentados pelo Autor, embora datados recentemente, referem-se a fatos (dificuldade de recolocação profissional e existência de débitos) que já constituíam a causa de pedir desde a exordial. Não se tratam, portanto, de fatos novos imprevisíveis, mas sim de desdobramentos de uma situação fática já consolidada e conhecida desde o ajuizamento da ação. A admissão indiscriminada de documentos a qualquer tempo tumultua o processo e fere o contraditório substancial. Todavia, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, e considerando que o desentranhamento físico de documentos em processos eletrônicos é medida inócua que pode prejudicar a eventual análise pelas instâncias superiores caso provocadas, determino que tais documentos não sejam conhecidos como meio de prova para a fundamentação desta sentença, por não se enquadrarem no conceito técnico de documentos novos aptos a reabrir a instrução probatória neste ponto. Não obstante, não será determinado o seu desentranhamento ou exclusão do sistema, permanecendo nos autos apenas para fins de registro histórico e eventual apreciação por Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal, se assim for entendido cabível. A lide será julgada com base no acervo probatório tempestivamente constituído e nos fatos incontroversos. Do Mérito Superada a questão probatória preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Réu pela transferência da propriedade do veículo Toyota Hilux descrito na inicial e pela quitação dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem durante o período em que exerceu a posse. Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido autoral merece acolhimento integral. A relação jurídica de direito material subjacente é um contrato de compra e venda de bem móvel. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, isto é, com a entrega efetiva da coisa, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. É fato incontroverso nos autos, admitido pelo próprio Réu em sua contestação, que este assumiu a posse do veículo e o utilizou como se dono fosse. A tese defensiva de que a negociação teria sido intermediada por terceiro, o Sr. Afonso Celso, não tem o condão de eximir o Réu das obrigações inerentes à propriedade e à posse do veículo. A cadeia de alienação de veículos usados é fenômeno comum no comércio jurídico, e a interposição de terceiros intermediadores não desnatura a responsabilidade daquele que, ao fim e ao cabo, adquire o bem, toma-lhe a posse e usufrui de suas utilidades. Ao receber o veículo e passar a utilizá-lo, o Réu assumiu a posição de titular do domínio fático, atraindo para si os deveres anexos à propriedade, notadamente o de regularizar o registro administrativo perante o órgão de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I, é cristalino ao determinar a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. O § 1º do mesmo artigo impõe ao adquirente o prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Trata-se de obrigação legal imposta ao comprador, independentemente de quem tenha intermediado o negócio. A alegação do Réu de que "comprou de Afonso" e não do Autor é frágil e insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois o veículo permanecia registrado em nome do Autor, sendo dever de diligência mínima de qualquer adquirente de veículo automotor verificar a documentação do bem antes da aquisição. Se o Réu optou por adquirir um veículo registrado em nome de terceiro sem exigir a imediata transferência ou sem verificar a existência de pendências, assumiu o risco do negócio e a responsabilidade pela regularização. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe aos contratantes deveres de lealdade e colaboração. Manter um veículo em nome de outrem por mais de cinco anos, gerando débitos e infrações que recaem sobre o antigo proprietário, constitui ato ilícito por abuso de direito e violação positiva do contrato. No que tange aos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, assiste razão ao Autor. É princípio basilar que as despesas decorrentes da propriedade e do uso da coisa devem ser suportadas por quem detém a sua posse e fruição. O fato de algumas multas serem oriundas de outros Estados da Federação não exime o Réu de responsabilidade, uma vez que, estando na posse do veículo, presume-se que tais infrações foram cometidas por ele ou por terceiros a quem ele confiou a direção do veículo. Ademais, o Réu não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que tais infrações ocorreram em data anterior à sua imissão na posse. Pelo contrário, a narrativa dos autos e a cronologia dos fatos indicam uma posse longeva do Réu, período durante o qual os débitos se avolumaram. A obrigação de pagar o IPVA e as taxas de licenciamento possui natureza propter rem no sentido de acompanhar a coisa, mas a responsabilidade pessoal pelo pagamento perante o vendedor (que figura como sujeito passivo tributário apenas formalmente perante o Fisco por falta de transferência) é do comprador que usufruiu do bem no período do fato gerador. O argumento do Réu de que o Autor agiu de má-fé ou que deveria ter "zelado pela legalidade" é uma tentativa de inversão da lógica jurídica. Quem detém a obrigação legal de efetuar a transferência junto ao DETRAN é o comprador (Réu), munido da documentação pertinente. A inércia do Réu foi a causa direta e exclusiva dos danos suportados pelo Autor, que se viu com o nome maculado e impedido de exercer plenamente sua vida civil e profissional devido a dívidas de um bem que já não lhe pertencia de fato. A existência de um intermediário na negociação (Afonso Celso) é questão res inter alios acta (coisa feita entre outros) em relação ao dever do atual possuidor de regularizar o bem perante o proprietário registral. Se o Réu entende que foi ludibriado pelo intermediário ou que este reteve valores destinados à quitação de multas pretéritas, cabe a ele buscar o ressarcimento em via de regresso autônoma contra o terceiro, não podendo utilizar tal argumento para se furtar à obrigação de transferir o veículo e quitar os débitos perante o Autor, que é o prejudicado direto pela desídia registral. Portanto, restando incontroverso que o Réu assumiu a posse do veículo Toyota Hilux e que deixou de proceder à transferência de titularidade no prazo legal, bem como deixou de arcar com os custos de manutenção tributária e administrativa do bem, impõe-se a procedência dos pedidos. O Réu deve ser compelido a realizar a transferência e a quitar todos os débitos incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão ocorrida nestes autos, ou ressarcir o Autor caso este venha a quitá-los para limpar seu nome. A busca e apreensão já deferida e cumprida liminarmente deve ser confirmada, consolidando-se a posse e a propriedade (para fins de alienação ou uso, após regularização) em mãos do Autor, como forma de cessar a conduta ilícita do Réu e mitigar os prejuízos causados. A quitação dos empréstimos ou débitos vinculados ao bem é corolário lógico do dever de probidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o Réu utilizou-se do veículo por longo período sem a contrapartida dos pagamentos devidos aos entes públicos, ônus que acabou recaindo indevidamente sobre o Autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 24792816), tornando definitiva a medida de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD4x4, ano 2007, Placa LW07782/MA, consolidando a posse plena e exclusiva do bem em mãos da parte Autora, DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR, revogando-se a qualidade de mero depositário fiel e autorizando-o a dispor do bem como lhe aprouver, após a regularização administrativa; b) DECLARAR a existência de relação jurídica de compra e venda e a consequente obrigação do Réu JOÃO MARIA MIRANDA em proceder à transferência da titularidade do veículo para o seu nome referente ao período em que esteve na posse do bem, ou, na impossibilidade fática de fazê-lo retroativamente dado a apreensão, declarar a responsabilidade exclusiva do Réu por todos os débitos (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas de trânsito e taxas de pátio/guincho se anteriores à apreensão) incidentes sobre o veículo desde a data da tradição (julho de 2020) até a data da efetiva busca e apreensão (19/11/2025); c) CONDENAR o Réu JOÃO MARIA MIRANDA ao pagamento de todos os valores referentes a multas, impostos e taxas incidentes sobre o veículo supramencionado, vencidos e não pagos durante o período de sua posse, devendo comprovar a quitação perante os órgãos de trânsito e fazendários competentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em favor do Autor, apuráveis em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/AP (e DETRAN/MA, se for o caso do registro original) e à Secretaria de Fazenda Estadual, comunicando a presente sentença para que procedam à anotação de transferência de responsabilidade pelas infrações e débitos tributários ocorridos entre julho de 2020 e 19/11/2025 para o nome do Réu JOÃO MARIA MIRANDA, isentando o Autor de pontuação em sua CNH e de responsabilidade fiscal referente a este período específico, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado/ofício para os fins de direito; e) DEIXAR DE CONHECER os documentos juntados pelo Autor após a petição inicial (IDs 25681817 e seguintes) para fins de fundamentação desta sentença, por não se tratarem de documentos novos na acepção legal, sem, contudo, determinar o seu desentranhamento físico/digital dos autos, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.