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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505734-14.2025.8.26.0378

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1505734-14.2025.8.26.0378

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ANTÔNIO PABLO SILVA PEREIRA da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ANTÔNIO PABLO SILVA PEREIRA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. c) CONDENAR o réu JOSÉ GUILHERME DA SILVA SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. d) CONDENAR o réu VINÍCIUS NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. e) CONDENAR o réu RICHARD GABRIEL FERREIRA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Antônio Pablo Silva Pereira. A custódia cautelar do sentenciado era mantida exclusivamente em razão da gravidade da imputação pelo crime de roubo majorado. Com a prolação de decreto absolutório quanto a este delito, restando apenas a condenação por associação criminosa a uma pena fixada no regime semiaberto, a manutenção do cárcere revela-se desproporcional, equiparando-se sua situação processual à dos corréus beneficiados por ordem de Habeas Corpus. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe o cumprimento das mesmas medidas cautelares diversas da prisão fixadas aos corréus no bojo do apenso nº 1503879-97.2025.8.26.0378, quais sejam: a) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 5 (cinco) dias do cumprimento do alvará de soltura, para apresentação de endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Proibição de manter contato com os demais investigados/acusados no presente feito. Expeça-se imediato ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. Aos réus José Guilherme da Silva Santos, Vinícius Nogueira da Silva e Richard Gabriel Ferreira, que tiveram suas prisões preventivas revogadas no curso do feito, concedo o direito de recorrerem em liberdade, notadamente por ter sido fixado o regime inicial semiaberto e ausente pedido ministerial para decretação de nova custódia, não se vislumbrando, neste momento, os requisitos autorizadores da segregação extrema. Mantenho, contudo, o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente im

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1505734-14.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA - - JOSÉ GUILHERME DA SILVA SANTOS - - VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA - - RICHARD GABRIEL FERREIRA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ANTÔNIO PABLO SILVA PEREIRA da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ANTÔNIO PABLO SILVA PEREIRA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. c) CONDENAR o réu JOSÉ GUILHERME DA SILVA SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. d) CONDENAR o réu VINÍCIUS NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. e) CONDENAR o réu RICHARD GABRIEL FERREIRA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Antônio Pablo Silva Pereira. A custódia cautelar do sentenciado era mantida exclusivamente em razão da gravidade da imputação pelo crime de roubo majorado. Com a prolação de decreto absolutório quanto a este delito, restando apenas a condenação por associação criminosa a uma pena fixada no regime semiaberto, a manutenção do cárcere revela-se desproporcional, equiparando-se sua situação processual à dos corréus beneficiados por ordem de Habeas Corpus. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe o cumprimento das mesmas medidas cautelares diversas da prisão fixadas aos corréus no bojo do apenso nº 1503879-97.2025.8.26.0378, quais sejam: a) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 5 (cinco) dias do cumprimento do alvará de soltura, para apresentação de endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Proibição de manter contato com os demais investigados/acusados no presente feito. Expeça-se imediato ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. Aos réus José Guilherme da Silva Santos, Vinícius Nogueira da Silva e Richard Gabriel Ferreira, que tiveram suas prisões preventivas revogadas no curso do feito, concedo o direito de recorrerem em liberdade, notadamente por ter sido fixado o regime inicial semiaberto e ausente pedido ministerial para decretação de nova custódia, não se vislumbrando, neste momento, os requisitos autorizadores da segregação extrema. Mantenho, contudo, o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas até o trânsito em julgado. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento. Condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária correspondente a 100 UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo os honorários dos defensores dativos que atuaram no feito no patamar máximo correspondente à respectiva fase do Convênio OAB/Defensoria Pública. Expeçam-se as respectivas certidões. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que a absolvição recaiu sobre o crime patrimonial e a associação criminosa tutela primariamente a paz pública. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD), com cópia da presente sentença; Determino o perdimento e a destruição das chaves "micha", embalagens e rádio comunicador apreendidos. O dinheiro em espécie apreendido (fls. 172/173), cujo perdimento decreto por ser nítido proveito de ilícitos gerados pela associação (artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, ausente prova de origem lícita), deverá ser revertido ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), nos termos do artigo 133, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), AMANDA EVANGELISTA NUNES (OAB 497162/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)