Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6045186-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSILDA RAIMUNDA PACHECO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ROSILDA RAIMUNDA PACHECO DE OLIVEIRA contra COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC na qual requer a declaração de nulidade do auto de infração multa e indenização por danos materiais e morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Alega a parte reclamante que no dia 27 de março de 2024 estacionou seu veículo em vaga preferencial de PCD na Rua Dr. Marcelo Cândia, devidamente identificado, tendo, todavia, o veículo removido por guincho e autuado. Informa que se dirigiu à CTMAC e foi surpreendida com multas e taxas. Pois bem. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Desta forma, o ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito. A consequência dessa presunção, conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42a edição, pág. 183). Deste modo, cabe à parte reclamante provar que não praticou a infração de trânsito que lhe foi aplicada. In casu, a requerente foi autuada por infração ao art. 181, XX, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 181. Estacionar o veículo: (…) XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição” Como se denota, a infração prevista no supramencionado dispositivo pressupõe o estacionamento em vaga destinada a idoso, sem credencial que comprove a legitimidade para utilização da vaga, justamente a hipótese tratada nos autos, sendo ônus da parte autora comprovar que a credencial estava posicionada em local visível no interior do automóvel quando da autuação, o que não ocorreu. Neste ponto, dispõe o art. 14 da Resolução CONTRAN 965/2022 que a credencial somente terá validade quando utilizada no painel do veículo com a frente voltada para cima, tendo tal norma, a toda evidência, sido desrespeitada pela requerente. Registre-se, por oportuno, que as provas produzidas nos autos são insuficientes a demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. A fotografia juntada no ID 19595602 mostra somente o veículo estacionado no local indicado, enquanto a fotografia constante no ID 19595604 não indica o local e a data em que fora tirada, não se prestando a comprovar o atendimento das determinações da resolução do Conselho de Trânsito. Destarte, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe é exclusivo, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o caminho a ser trilhado é a improcedência da pretensão deduzida na inicial. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 2 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.