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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002560-09.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1002560-09.2025.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE GOMES em face de LPG BUSINESS CAR LTDA. E BANCO VOTORANTIM S/A. para (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo automotor Renault Logan Expression 1.6 8V, ano/modelo 2013/2013, placa MLP-7783, celebrado entre a autora e a ré LPG Business Car Ltda.; (ii) DECLARAR rescindido e extinto o contrato de financiamento coligado consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário/Operação nº 271763207 celebrado perante o réu Banco Votorantim S/A; (iii) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer parcelas, tarifas, taxas ou débitos dele decorrentes em desfavor da requerente; (iv) DETERMINAR ao réu Banco Votorantim S/A que proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo junto ao sistema RENAVAM/DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofício judicial com força de mandado; (v) DETERMINAR à corré LPG Business Car Ltda. que se abstenha de formalizar a transferência da documentação (DUT) para o nome da autora, assumindo expressamente todos os encargos, tributos e responsabilidades civis e administrativas sobre o automóvel sob sua posse desde 14/02/2025; (vi) CONDENAR a corré LPG Business Car Ltda , a restituir à autora, na forma simples, eventuais parcelas, encargos ou valores de entrada que tenham sido comprovadamente desembolsados em razão dos contratos ora rescindidos, devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação nos termos da redação da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% pela autora e 50% pelos requeridos solidariamente. Sem prejuízo, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002560-09.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Margarete Gomes - Banco Votorantim S/A e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE GOMES em face de LPG BUSINESS CAR LTDA. E BANCO VOTORANTIM S/A. para (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo automotor Renault Logan Expression 1.6 8V, ano/modelo 2013/2013, placa MLP-7783, celebrado entre a autora e a ré LPG Business Car Ltda.; (ii) DECLARAR rescindido e extinto o contrato de financiamento coligado consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário/Operação nº 271763207 celebrado perante o réu Banco Votorantim S/A; (iii) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer parcelas, tarifas, taxas ou débitos dele decorrentes em desfavor da requerente; (iv) DETERMINAR ao réu Banco Votorantim S/A que proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo junto ao sistema RENAVAM/DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofício judicial com força de mandado; (v) DETERMINAR à corré LPG Business Car Ltda. que se abstenha de formalizar a transferência da documentação (DUT) para o nome da autora, assumindo expressamente todos os encargos, tributos e responsabilidades civis e administrativas sobre o automóvel sob sua posse desde 14/02/2025; (vi) CONDENAR a corré LPG Business Car Ltda , a restituir à autora, na forma simples, eventuais parcelas, encargos ou valores de entrada que tenham sido comprovadamente desembolsados em razão dos contratos ora rescindidos, devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação nos termos da redação da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% pela autora e 50% pelos requeridos solidariamente. Sem prejuízo, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB 515854/SP)