Ementa
Ante o exposto, firme nessas razões, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Calçoene/AP, 5 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001722-14.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVANIA RODRIGUES CALDAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Consta dos autos que a parte autora compareceu pessoalmente a este juízo e manifestou, de forma expressa, a desistência da ação e o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão juntada. Regularmente intimado, o advogado constituído manifestou concordância com a intenção de seu constituinte, inexistindo qualquer elemento que afaste a eficácia da manifestação pessoal da parte autora. Ressalte-se que o direito material discutido pertence à parte, não ao advogado, competindo àquele definir o interesse na obtenção da tutela jurisdicional, nos termos do art. 18 do CPC. O mandato judicial constitui instrumento de representação e não impede que o mandante, a qualquer tempo, manifeste sua vontade de não prosseguir com a demanda. Diante da manifestação pessoal da parte autora, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que inexistente utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, firme nessas razões, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Calçoene/AP, 5 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.