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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6001722-14.2025.8.03.0007

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6001722-14.2025.8.03.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, firme nessas razões, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Calçoene/AP, 5 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001722-14.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVANIA RODRIGUES CALDAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Consta dos autos que a parte autora compareceu pessoalmente a este juízo e manifestou, de forma expressa, a desistência da ação e o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão juntada. Regularmente intimado, o advogado constituído manifestou concordância com a intenção de seu constituinte, inexistindo qualquer elemento que afaste a eficácia da manifestação pessoal da parte autora. Ressalte-se que o direito material discutido pertence à parte, não ao advogado, competindo àquele definir o interesse na obtenção da tutela jurisdicional, nos termos do art. 18 do CPC. O mandato judicial constitui instrumento de representação e não impede que o mandante, a qualquer tempo, manifeste sua vontade de não prosseguir com a demanda. Diante da manifestação pessoal da parte autora, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que inexistente utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, firme nessas razões, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Calçoene/AP, 5 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.