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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4010738-76.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4010738-76.2026.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva; ficando resguardado ao autor a cobrança de valores em aberto do contrato, pelos meios próprios. Nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença, juntamente com sua certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN, a ser distribuído pela parte autora, para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou a terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e a proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculadas a este processo. Arcará o requerido com as custas do processo, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010738-76.2026.8.26.0451/SP AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU : RAYNAN HENRIQUE PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva; ficando resguardado ao autor a cobrança de valores em aberto do contrato, pelos meios próprios. Nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença, juntamente com sua certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN, a ser distribuído pela parte autora, para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou a terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e a proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculadas a este processo. Arcará o requerido com as custas do processo, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente.