Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva; ficando resguardado ao autor a cobrança de valores em aberto do contrato, pelos meios próprios. Nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença, juntamente com sua certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN, a ser distribuído pela parte autora, para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou a terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e a proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculadas a este processo. Arcará o requerido com as custas do processo, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente.