Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao Cartório de Afuá-PA que emita a segunda via da certidão de nascimento da parte autora ou, em caso de não ser localizado o assento originário, lavre o assento de nascimento da parte autora, com base nas informações constantes nos autos. Expedir mandado para o Cartório de Afuá-PA, para, conforme dados constantes na certidão de nascimento juntada aos autos: a) expedir a segunda via da certidão de nascimento de Geremias da Cruz Monteiro; ou, b) em caso de não localização do assento original, lavrar o assento de nascimento de Geremias da Cruz Monteiro, nascido em 18/09/1967 às 11h, no município de Afuá-PA, filho de Graciliano Dias Monteiro e Natalina Cortes da Cruz, tendo como avós paternos Candio Ernando e Maria do Carmo Dias Monteiro e maternos Antonio Lopes da Cruz e Vitoria Amaral Cortes; c) em ambos os casos, cumprida a determinação, encaminhar a certidão de nascimento para a Serventia Extrajudicial de Registros Públicos e Tabelionato de Mazagão - Cartório de Mazagão. Instruir o mandado com os documentos pessoais da parte autora (25190641) e com a certidão de nascimento (25190643), para fins de extração de dados. Sem custas ou emolumentos. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar. Serve esta sentença como mandado. Mazagão/AP, 6 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão TERCEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO PALHETA FERREIRA À Sua Senhoria, o Senhor Tabelião do Cartório Palheta Ferreira Endereço: Rua Generalíssimo Deodoro, nº 110-A. Bairro: Centro, CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98626-4139 E-mail: [email protected] Responder o ofício pelo e-mail institucional: [email protected]
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6002531-16.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GEREMIAS DA CRUZ MONTEIRO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA/MANDADO Geremias da Cruz Monteiro ajuizou Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, visando a obtenção de segunda via de sua certidão de nascimento ou, na impossibilidade de localização do assento originário, a lavratura judicial do registro civil. A parte autora relatou que tem registro de nascimento lavrado em cartório do município de Afuá-PA, porém não conseguiu obter a segunda via da certidão, necessária à regularização de sua documentação civil; tentou, por intermédio da Defensoria Pública e pelo sistema CRC-JUD, direcionada ao cartório responsável, o documento, no entanto, não houve resposta ou providência, circunstância que inviabilizou a solução administrativa da questão. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (25390735). A parte autora juntou aos autos seus documentos pessoais e certidão de nascimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil poderá requerer ao Juízo competente a adoção das providências necessárias, instruindo o pedido com documentos ou indicação de testemunhas, devendo o Ministério Público ser ouvido. O registro civil constitui instrumento essencial de identificação da pessoa natural e condição indispensável para o exercício pleno da cidadania, possibilitando o acesso a diversos direitos civis, sociais e administrativos. Trata-se, portanto, de direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade civil. No caso destes autos, os documentos apresentados indicam a existência do assento do registro de nascimento e dos elementos essenciais referentes à sua identidade civil, tais como nome, filiação, data e local de nascimento. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de solução administrativa por meio do sistema CRC-JUD, sem qualquer resposta ou providência do cartório. A manifestação do Ministério Público, por sua vez, reconhece a suficiência dos elementos constantes nos autos para a solução da demanda, opinando pela procedência do pedido. Verifica-se que a pretensão deduzida em juízo encontra amparo legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos, sendo cabível a intervenção judicial para assegurar à parte autora o acesso ao documento civil necessário ao exercício de seus direitos, seja para emissão da segunda via da certidão de nascimento ou para lavratura do assento de nascimento. Assim, mostra-se adequada a procedência do pedido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao Cartório de Afuá-PA que emita a segunda via da certidão de nascimento da parte autora ou, em caso de não ser localizado o assento originário, lavre o assento de nascimento da parte autora, com base nas informações constantes nos autos. Expedir mandado para o Cartório de Afuá-PA, para, conforme dados constantes na certidão de nascimento juntada aos autos: a) expedir a segunda via da certidão de nascimento de Geremias da Cruz Monteiro; ou, b) em caso de não localização do assento original, lavrar o assento de nascimento de Geremias da Cruz Monteiro, nascido em 18/09/1967 às 11h, no município de Afuá-PA, filho de Graciliano Dias Monteiro e Natalina Cortes da Cruz, tendo como avós paternos Candio Ernando e Maria do Carmo Dias Monteiro e maternos Antonio Lopes da Cruz e Vitoria Amaral Cortes; c) em ambos os casos, cumprida a determinação, encaminhar a certidão de nascimento para a Serventia Extrajudicial de Registros Públicos e Tabelionato de Mazagão - Cartório de Mazagão. Instruir o mandado com os documentos pessoais da parte autora (25190641) e com a certidão de nascimento (25190643), para fins de extração de dados. Sem custas ou emolumentos. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar. Serve esta sentença como mandado. Mazagão/AP, 6 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão TERCEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO PALHETA FERREIRA À Sua Senhoria, o Senhor Tabelião do Cartório Palheta Ferreira Endereço: Rua Generalíssimo Deodoro, nº 110-A. Bairro: Centro, CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98626-4139 E-mail: [email protected] Responder o ofício pelo e-mail institucional: [email protected]
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.