Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALGERIO SENA CALANDRINO, em razão da decadência do direito de queixa. Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALGERIO SENA CALANDRINO, em razão da decadência do direito de queixa. Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 6076553-51.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO INTERIOR INVESTIGADO: VALGERIO SENA CALANDRINO SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de dano (art. 163 do Código Penal), tendo como investigado VALGERIO SENA CALANDRINO. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o delito apurado é de ação penal privada, cabendo à vítima a propositura de queixa-crime. Contudo, transcorrido o prazo legal de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não houve o oferecimento da queixa pela vítima. Assim, configurada a decadência do direito de queixa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALGERIO SENA CALANDRINO, em razão da decadência do direito de queixa. Arquivem-se os autos após as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.