Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0001496-42.2024.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CHARLES PAZ MARTEL, ANDREZA SOUZA DE ANDRADE SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Charles Paz Martel e Andreza Souza de Andrade como incursos nas sanções do art. 171, §2°-A (estelionato qualificado por fraude eletrônica), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, com aplicação da agravante do art. 61, I, do CP para o corréu Charles, em razão dos seguintes fatos: no dia 07 de junho de 2022, os acusados, em concurso de agentes, obtiveram vantagem ilícita de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prejuízo de Francivaldo Pantoja dos Santos. Charles, utilizando o aplicativo WhatsApp e identificando-se pelo apelido "Men", ajustou com a irmã da vítima o transporte de cosméticos para Caiena, na Guiana Francesa, enviando um taxista para recolher os bens e determinando que fossem entregues na residência de sua companheira, Andreza. A mercadoria jamais chegou ao destino. Ao ser contatado por videochamada pela vítima, Charles atendeu de dentro do estabelecimento prisional (IAPEN) e encerrou a ligação. Andreza, por sua vez, alegou ter repassado os produtos a um terceiro desconhecido. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação do dano em favor da vítima no importe de R$ 2.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 10/12/2024. Os acusados foram regularmente citados. Charles foi citado pessoalmente no IAPEN (ID 21628734 e ID 21628748); Andreza, embora o primeiro mandado tenha restado infrutífero por mudança de endereço, compareceu espontaneamente aos autos por meio da Defensoria Pública, suprindo eventual vício citatório. As respostas à acusação foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 21628735 e ID 21628738), de forma genérica, sem arguição de preliminares ou nulidades, reservando o mérito para a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/11/2025 (ID 24889231), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima Francivaldo Pantoja dos Santos. A ré Andreza não compareceu, sendo decretada sua revelia. A testemunha Alexandre Amaral (taxista) não foi localizada, havendo desistência de sua oitiva pelo Ministério Público, homologada pelo Juízo. O réu Charles exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público (ID 25166674) requereu a condenação de ambos os acusados. A Defensoria Pública (ID 26596567) pugnou pela absolvição de ambos, com pedidos subsidiários de desclassificação, afastamento da agravante, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. O tipo penal imputado aos acusados possui a seguinte redação: "Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) §2°-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo ou digital." A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência n. 00040140/2022 (ID 21628733, págs. 7-8) registrou formalmente o fato delituoso. O depoimento da vítima Francivaldo Pantoja dos Santos é inequívoco: adquiriu cosméticos no valor de R$ 2.000,00, entregou a mercadoria a um taxista a mando de indivíduo que utilizava o WhatsApp, e os produtos jamais chegaram ao destino contratado. O Relatório Policial de Indiciamento (ID 21628733, págs. 31-33) corrobora a narrativa da vítima e aponta os indiciados. A autoria delitiva em relação ao réu Charles Paz Martel é incontroversa. O conjunto probatório apurado nos autos não deixa margem a dúvida razoável. Nas declarações prestadas, o ofendido Francivaldo Pantoja dos Santos relatou que, em 7 de junho de 2022, foi vítima de um golpe envolvendo a compra e o envio de cosméticos para sua irmã, identificada como Francidalva, que reside em Caiena, na Guiana Francesa (02:10). Explicou que a irmã enviou uma quantia em euros, equivalente a aproximadamente dois mil reais, para a aquisição de cremes e xampus destinados ao salão de beleza dela, produtos que o declarante comprou no [Supermercado Novo Lar] e embalou para envio (02:45). Esclareceu que costumava enviar mercadorias por meio de uma transportadora legalizada localizada em frente à alfândega, mas, naquela ocasião, sua irmã contratou um frete de forma independente, após encontrar um anúncio em grupos de Facebook e WhatsApp (04:45). A narrativa prossegue com o ofendido detalhando que a pessoa contratada pela irmã prometeu buscar a encomenda à tarde, mas não compareceu (05:00). No período da noite, um taxista entrou em contato afirmando que iria recolher o pacote (05:05). O declarante achou a situação estranha e alertou a irmã, mas ela autorizou a entrega; assim, o ofendido anotou a placa e o número do táxi e entregou a mercadoria ao motorista na frente de sua residência (05:20). Cerca de quatro ou cinco dias depois, ao ser informado pela irmã de que os produtos não haviam chegado ao destino, o declarante rastreou o taxista e foi até a casa dele (05:45). Questionado, o motorista explicou que havia sido contratado via WhatsApp, recebido o pagamento por Pix e deixado a mercadoria em um endereço específico (06:10). O ofendido relatou que o taxista o levou até a referida residência, onde foi atendido pela acusada Andressa (06:25). Ao cobrar a mercadoria, Andressa alegou que o indivíduo que a contratou havia mandado repassar os produtos para uma terceira pessoa, descrita como um "pirateiro", que supostamente levaria a carga para Macapá (06:45). O declarante contestou, afirmando que o destino era Caiena, e percebeu que a acusada tentava despistá-lo (07:20). Diante disso, o ofendido exigiu falar com o homem que havia contratado o serviço e realizou uma videochamada para o número dele (07:30). Ao ser atendido, o declarante constatou visualmente que o indivíduo estava dentro de uma cela de cadeia (07:35). Imediatamente, o homem desligou a chamada e telefonou para Andressa, orientando-a a não se intrometer na situação (07:40). Após a descoberta, o ofendido dirigiu-se ao Centro Integrado de Operações em Defesa Social (CIOSP) e registrou a ocorrência, momento em que a polícia rastreou o número e confirmou que o sinal partia do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) (07:55). Acrescentou que a mercadoria nunca foi recuperada, tendo desaparecido após supostamente ser levada por um carro de lotação clandestina (08:20). Questionado pela Defesa, confirmou que Andressa admitiu ter recebido a mercadoria do taxista e a repassado adiante (11:15). Por fim, ao ser solicitado que descrevesse o homem visualizado na videochamada, afirmou tratar-se de um indivíduo pardo, que usava uma espécie de chapéu ou boné, ressaltando que a visualização foi muito rápida (16:30). Na fase policial, o taxista Alexandre Amaral (ID 21628733, pág. 12) confirmou ter sido contratado por Charles para buscar a carga junto à vítima e entregá-la diretamente na residência de Andreza, recebendo R$ 70,00 pelo serviço. A própria corré Andreza, em seu interrogatório policial (ID 21628733, págs. 15-16), admitiu ter recebido a mercadoria do taxista por solicitação de seu companheiro Charles. Em audiência, o réu Charles optou pelo exercício do direito constitucional ao silêncio, não oferecendo qualquer explicação apta a desconstituir a prova produzida. A tese de que um terceiro detento ("Gaguinho") teria se utilizado de seu nome e telefone para praticar o delito, levantada na fase inquisitorial, é mera alegação unilateral desprovida de qualquer suporte probatório nos autos. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais mediante fraude, goza de especial valor probatório, sobretudo quando corroborada, como o é na espécie, pelo depoimento do taxista, pelas declarações da corré Andreza e pelo rastreamento do sinal telefônico. O conjunto probatório é harmônico, coeso e apto a lastrear juízo condenatório. Igualmente, rejeita-se a tese de atipicidade por inadimplemento contratual. O dolo antecedente de fraudar é evidenciado pelas próprias circunstâncias do fato: o agente utilizou nome falso, articulou toda a operação de dentro de um presídio, utilizou o telefone como instrumento de engodo, direcionou a entrega para a residência da companheira e jamais providenciou o envio da mercadoria ao destino contratado. Não se trata de mero descumprimento de obrigação civil, mas de clássico ardil delituoso. Da Qualificadora - Art. 171, §2°-A, do CP (Fraude Eletrônica) A qualificadora prevista no §2°-A do art. 171 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 14.155/2021, incide quando a fraude é cometida com a utilização de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento ou qualquer outro meio fraudulento análogo ou digital. Na hipótese dos autos, o réu Charles utilizou-se do aplicativo WhatsApp para contatar a irmã da vítima, apresentando-se falsamente como prestador de serviço de frete, induzindo-a a erro e, por conseguinte, obtendo a entrega da mercadoria. O uso do meio eletrônico não foi mero acessório da conduta, mas instrumento essencial e determinante para o engodo, pois foi pelo WhatsApp que o ardil foi arquitetado, o contato estabelecido e a confiança da vítima obtida. Não procede a tese defensiva de desclassificação para o caput do art. 171 do CP. O Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, consolidou o entendimento de que a negociação entabulada por meio de aplicativo de mensagens, mediante ardil consistente na oferta de serviço e exigência de pagamento, configura a fraude eletrônica qualificada do §2°-A do art. 171 do CP, assentando que "o acusado entabulou negociação com a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse meio, mediante ardil, a vantagem indevida" (STJ, AgRg no AREsp 2662213/SP, DJe 20/08/2024). O caso em tela se amolda ao precedente: o réu entabulou a negociação fraudulenta via WhatsApp, obtendo, por esse meio, a vantagem indevida. A qualificadora é mantida. Da Absolvição da Ré Andreza Souza de Andrade A prova produzida não é suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para um juízo condenatório criminal, que Andreza agiu com dolo de participar do estelionato. O elemento central da acusação é o fato de ela ser companheira do réu Charles e ter recebido a mercadoria em sua residência. Contudo, o mero recebimento de bem por pessoa ligada ao autor do delito, sem prova robusta de adesão consciente ao desígnio criminoso, não é suficiente para sustentar decreto condenatório. A própria vítima, em juízo, reconheceu que Andreza afirmou ter repassado os produtos a terceiro. Não há prova de que Andreza soubesse da origem ilícita da mercadoria ou de que tivesse ciência de que o companheiro estava praticando uma fraude. A narrativa de que entregou os bens a um terceiro é compatível tanto com a participação dolosa quanto com a total ignorância acerca do crime. O in dubio pro reo deve prevalecer. Ausente prova do liame subjetivo, elemento indispensável para o reconhecimento do concurso de agentes, a condenação com base em mera suposição ou presunção violaria o princípio da culpabilidade e a presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/88). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu Charles Paz Martel pela prática do crime previsto no art. 171, §2°-A, do Código Penal. Absolvo a ré Andreza Souza de Andrade, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; IV - DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não verifico elementos negativos a serem valorados. Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Compenso a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, "d", do CP), não havendo elevação nem redução da pena nesta fase. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Pena definitiva: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado quando da execução, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Fixo o regime inicial semiaberto, conforme Súmula 269 do STJ. Diante da reincidência fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Igualmente afastado o Sursis Penal, ante a reincidência, conforme art. 77, I, do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade por ter permanecido nessa condição durante a instrução, bem como por não verificar a presença de situação que autorize a custódia cautelar. Condeno ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo a gratuidade da justiça, eis que assistido pela Defensoria Pública e suspendo a exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha melhora em suas condições financeiras. Fixo o valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, em 2 salários mínimos vigente à época dos fatos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se os acusados, pessoalmente, nos termos do artigo 392, do CPP; a defesa e Ministério Público, eletronicamente; Transitada em julgado: 1) Anotar no INFODIP. 2) Comunicar à Politec. 3) Remeter à Contadoria. 4) Expedir guia de execução de comunicar ao juízo de execução no SEEU nº 0008225-31.2012.8.03.0001, para efeito de somatório de pena. Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 17 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.