Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6099306-02.2025.8.03.0001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6099306-02.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

EDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELLIPE RIBEIRO THOMAZ REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada via advogado habilitado nos autos, não compareceu à audiência. Já a advogada presente requereu prazo para juntada de justificativa de ausência, o que não acolho, posto que a justificativa deve ser apresentada até a audiência, conforme CPC, art. 362, §1º c/c o art. 51, I da Lei 9.099/95. Assim, em face da ausência injustificada da parte autora, e com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ratifico o comparecimento das partes informadas acima, dispensadas as assinaturas destas no termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do Art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP, saindo os presentes intimados. Sentença publicada em audiência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos ao 7º Juizado Especial Cível de Macapá e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6099306-02.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELLIPE RIBEIRO THOMAZ REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada via advogado habilitado nos autos, não compareceu à audiência. Já a advogada presente requereu prazo para juntada de justificativa de ausência, o que não acolho, posto que a justificativa deve ser apresentada até a audiência, conforme CPC, art. 362, §1º c/c o art. 51, I da Lei 9.099/95. Assim, em face da ausência injustificada da parte autora, e com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ratifico o comparecimento das partes informadas acima, dispensadas as assinaturas destas no termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do Art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP, saindo os presentes intimados. Sentença publicada em audiência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos ao 7º Juizado Especial Cível de Macapá e arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.