Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a quantia de R$ 1.804,11 (mil oitocentos e quatro reais e onze centavos), correspondente aos vencimentos indevidamente descontados em razão do período de prisão preventiva compreendido entre 07/08/2025 e 02/09/2025. Sobre o valor principal incidirão correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação válida, observados, na fase de cumprimento, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive aqueles decorrentes das alterações normativas supervenientes. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: FABIANO PIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 499734/SP)