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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1118468-67.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1118468-67.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a quantia de R$ 1.804,11 (mil oitocentos e quatro reais e onze centavos), correspondente aos vencimentos indevidamente descontados em razão do período de prisão preventiva compreendido entre 07/08/2025 e 02/09/2025. Sobre o valor principal incidirão correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação válida, observados, na fase de cumprimento, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive aqueles decorrentes das alterações normativas supervenientes. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: FABIANO PIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 499734/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1118468-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Rodrigo Marques Sampaio - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a quantia de R$ 1.804,11 (mil oitocentos e quatro reais e onze centavos), correspondente aos vencimentos indevidamente descontados em razão do período de prisão preventiva compreendido entre 07/08/2025 e 02/09/2025. Sobre o valor principal incidirão correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação válida, observados, na fase de cumprimento, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive aqueles decorrentes das alterações normativas supervenientes. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: FABIANO PIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 499734/SP)