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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702110-03.2025.8.02.0040

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0702110-03.2025.8.02.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do autor, ficando determinada a compensação do valor posto à disposição do consumidor; observada a prescrição dos descontos anteriores a dezembro de 2020; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ). A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente. O valor posto à disposição do autor será corrigido pela taxa de juros praticada pela instituição financeira à época da contratação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702110-03.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Luis Moraes - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do autor, ficando determinada a compensação do valor posto à disposição do consumidor; observada a prescrição dos descontos anteriores a dezembro de 2020; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ). A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente. O valor posto à disposição do autor será corrigido pela taxa de juros praticada pela instituição financeira à época da contratação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito