Inteiro teor
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700779-66.2023.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Marcone Edson Silva de Melo - Em seguida, o MM Juiz passou a proferir SENTENÇA ORAL, cujo dispositivo segue adiante: III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu MARCONE EDSON SILVA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c a Lei n. 11.340/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: em que pese a existência de condenação transitada em julgado (processo nº 0700439-54.2025.8.02.0036), esta se deu por fato posterior, razão pela qual não pode ser usada para agravar a pena do condenado; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante a inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: o motivo do crime foi ciúmes, que, no caso concreto, presta-se a aumentar o grau de censura do acusado, tendo em vista o caráter torpe como agira para manter a vítima sob seu jugo, não aceitando a separação. Contudo, por se tratar de agravante, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à hierarquia das fases; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. In casu, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime é circunstância desfavorável, porém, por se tratar de agravante (art. 61, II, alínea f, CP), deixo para analisá-la na fase seguinte; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado. No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: não há elementos que provem a contribuição relevante da vítima para o crime, sendo digno registrar que, em termos valorativos, o comportamento da vítima é circunstância favorável ao réu ou neutra, não podendo servir para justificar a exasperação da pena-base. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas nesta fase, fixo a pena-base nos seguintes termos: i) em 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça e ii) em 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Em relação à infração de vias de fato, concorrem as agravantes de ter o agente praticado o crime contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 61, II, f, CP) e o motivo torpe (art. 61, II, "a", CP) com a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), razão pela qual, à luz do art. 67 do Código Penal e jurisprudência dos tribunais superiores, considero que aquelas, em conjunto, preponderam sobre esta. Sendo assim, agravo a pena, passando a dosá-la em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. Em relação ao crime de ameaça, concorrem as agravantes de ter o agente praticado o crime contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 61, II, f, CP) e o motivo torpe (art. 61, II, "a", CP), razão pela qual agravo a pena, passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Da pena definitiva Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva nos seguintes termos: i) em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples para a infração de vias de fato e ii) em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o crime de ameaça. Destaco que a eleição da pena privativa de liberdade em detrimento da multa cominada de forma alternativa ocorreu porque aquela se revela mais adequada para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que a infração foi praticada em contexto de violência doméstica, o que justifica a escolha de pena de natureza mais grave. Do concurso de crimes Em sendo aplicável a regra disciplinada no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, devendo aquela ser executada em primeiro lugar por ser mais gravosa. Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto. Da substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que, no caso concreto, se mostra mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo porque inexiste casa de albergado no Estado de Alagoas para a execução da reprimenda em regime aberto. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Por outro lado, prorrogo por mais 12 (doze) meses as seguintes medidas protetivas de urgência, com vistas a garantir a integridade física e psíquica da vítima: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, por até 500 (quinhentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsApp, e-mail, interposta pessoa, etc.). Intime-se o condenado da prorrogação das medidas protetivas de urgência, contendo as condições impostas, com duração de 12 (doze) meses, contados do cumprimento da ordem. Intime-se a vítima, devendo esta ser cientificada acerca do inteiro teor da presente decisão e que deverá informar imediatamente a este Juízo qualquer descumprimento, por parte do representado, das medidas protetivas aqui determinadas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Atualize-se o BNMP 3.0 com esse (s) evento (s), nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 2021. Do valor mínimo de indenização Na espécie, o Ministério Público deduziu o requerimento de indenização mínima na denúncia e, apesar de não ter especificado o valor pretendido, passo a analisá-lo por se tratar de caso de violência doméstica, o que atrai o tema 983 do STJ. Como se sabe, o dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento próprio da vida em sociedade. No caso dos autos, a conduta praticada pelo réu resulta em inegável abalo moral in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. Nesse particular, valho-me dos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra de sua autoria citada no REsp 1.837.195, para definir que o arbitramento do valor do dano moral deve levar em consideração as seguintes circunstâncias: (i) A gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (ii) A intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); (iii) A eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (iv) A condição econômica do ofensor; e (v) As condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Forte nesses parâmetros, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que é compatível com a gravidade do fato e as condições econômicas do agente, a título de indenização mínima. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (data do crime) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ressalte-se que, se o condenado não pagar o valor no prazo estipulado, a execução deverá ser promovida no juízo cível, não impedindo, contudo, que se busque perante o juízo cível a fixação de indenização em valor superior, caso julgue necessário (art. 63, parágrafo único, CPP). IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) por fim, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Intimem-se o Ministério e a Defensoria Pública via Portal Eletrônico. Encerrada a audiência, a presente ata foi lavrada e digitada por mim, Rochelle Thayana Alves Silva , Serventuário da Justiça, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, sendo ao final assinada digitalmente pelo Juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos dos artigos 406, §1º, e 409, §5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento CGJ nº 13, de 2023). Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito