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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0721029-36.2020.8.02.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0721029-36.2020.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a presente demanda. Honorários em 10% do valor da causa. Custas pela parte autora. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0721029-36.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Clevisson Pereira Correia - TERCEIRO I: Conselho Regional de Medicina de Alagoas e outros - Diante do exposto, julgo improcedente a presente demanda. Honorários em 10% do valor da causa. Custas pela parte autora. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió/AL, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO