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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001840-22.2025.8.26.0318

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4001840-22.2025.8.26.0318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON OURO PRETO em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015). Indefere-se o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu na contestação (Evento 18, fl. 32). Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes com base no acervo documental, a propositura da demanda insere-se no exercício regular do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se verificando o dolo processual estrito necessário para a imposição da sanção. P. e I., arquivando-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001840-22.2025.8.26.0318/SP AUTOR : WILSON OURO PRETO ADVOGADO(A) : LETICIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB SP511594) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON OURO PRETO em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015). Indefere-se o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu na contestação (Evento 18, fl. 32). Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes com base no acervo documental, a propositura da demanda insere-se no exercício regular do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se verificando o dolo processual estrito necessário para a imposição da sanção. P. e I., arquivando-se oportunamente.