Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON OURO PRETO em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária nº 13.105/2015). Indefere-se o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu na contestação (Evento 18, fl. 32). Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes com base no acervo documental, a propositura da demanda insere-se no exercício regular do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se verificando o dolo processual estrito necessário para a imposição da sanção. P. e I., arquivando-se oportunamente.