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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal de Competência do Júri 0725382-66.2013.8.02.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0725382-66.2013.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para IMPRONUNCIAR a acusada ANA PAULA FRANÇA DE SOUZA, já qualificada nos autos, quanto à imputação da prática do crime de homicídio em detrimento da vítima Ewerton Douglas da Silva, por ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares eventualmente impostas à acusada, porquanto desaparecido o fundamento que justificava sua manutenção. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE) - Processo 0725382-66.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: Ana Paula França de Souza e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para IMPRONUNCIAR a acusada ANA PAULA FRANÇA DE SOUZA, já qualificada nos autos, quanto à imputação da prática do crime de homicídio em detrimento da vítima Ewerton Douglas da Silva, por ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares eventualmente impostas à acusada, porquanto desaparecido o fundamento que justificava sua manutenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e a acusada. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e inexistindo outras providências pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal.