Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para IMPRONUNCIAR a acusada ANA PAULA FRANÇA DE SOUZA, já qualificada nos autos, quanto à imputação da prática do crime de homicídio em detrimento da vítima Ewerton Douglas da Silva, por ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares eventualmente impostas à acusada, porquanto desaparecido o fundamento que justificava sua manutenção. Publique-se.