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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1082538-15.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1082538-15.2023.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 4522054 e, por consequência, determinar a exclusão da inscrição em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência maior da parte autora, que sucumbiu quanto ao pedido principal de indenização por danos morais, o qual representava a quase totalidade do valor da causa, condeno-a no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1082538-15.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROBERTA TAINA SILVA CUSTODIO ADVOGADO(A) : VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 4522054 e, por consequência, determinar a exclusão da inscrição em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência maior da parte autora, que sucumbiu quanto ao pedido principal de indenização por danos morais, o qual representava a quase totalidade do valor da causa, condeno-a no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.