Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 4522054 e, por consequência, determinar a exclusão da inscrição em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência maior da parte autora, que sucumbiu quanto ao pedido principal de indenização por danos morais, o qual representava a quase totalidade do valor da causa, condeno-a no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.