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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1100225-41.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1100225-41.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, especificamente no tocante ao pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1R385251-4, em razão de sua ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO O FEITO, pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação integral da obrigação de fazer cadastral pelo órgão de trânsito no curso da demanda (fls. 51/52, 77/78 e 82/83); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 33/34), para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº 1R385251-4 lavrado em desfavor da parte autora, determinando o cancelamento definitivo de todas as sanções, pontuações e cobranças financeiras dele resultantes perante a esfera administrativa. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1100225-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Solange Aparecida Milanez Carvalho - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, especificamente no tocante ao pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1R385251-4, em razão de sua ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO O FEITO, pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação integral da obrigação de fazer cadastral pelo órgão de trânsito no curso da demanda (fls. 51/52, 77/78 e 82/83); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 33/34), para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº 1R385251-4 lavrado em desfavor da parte autora, determinando o cancelamento definitivo de todas as sanções, pontuações e cobranças financeiras dele resultantes perante a esfera administrativa. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), FELIPE DE FREITAS (OAB 480334/SP)