Ementa
Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, acolhendo o parecer ministerial, AUTORIZAR que a autora, representando a interditada Sra. Eduarda Tenório de Holanda Silva, realize a venda da fração correspondente a 5% do imóvel residencial situado na Rua Sebastião Ramos de Oliveira, nº 494, bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios/AL. Além disso, determino que a venda do bem não seja inferior a R$: 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a alienação ficará condicionada ao depósito integral do valor obtido em conta poupança de titularidade exclusiva da curatelada, devendo a curadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização do negócio, comprovar o respectivo depósito e, periodicamente, prestar contas acerca da utilização dos recursos em benefício exclusivo da incapaz. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.