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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0700483-48.2026.8.02.0033

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0700483-48.2026.8.02.0033
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, acolhendo o parecer ministerial, AUTORIZAR que a autora, representando a interditada Sra. Eduarda Tenório de Holanda Silva, realize a venda da fração correspondente a 5% do imóvel residencial situado na Rua Sebastião Ramos de Oliveira, nº 494, bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios/AL. Além disso, determino que a venda do bem não seja inferior a R$: 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a alienação ficará condicionada ao depósito integral do valor obtido em conta poupança de titularidade exclusiva da curatelada, devendo a curadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização do negócio, comprovar o respectivo depósito e, periodicamente, prestar contas acerca da utilização dos recursos em benefício exclusivo da incapaz. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL), ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL) - Processo 0700483-48.2026.8.02.0033 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - REQUERENTE: Sandra Gomes de Oliveira - Eduarda Tenório de Holanda Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, acolhendo o parecer ministerial, AUTORIZAR que a autora, representando a interditada Sra. Eduarda Tenório de Holanda Silva, realize a venda da fração correspondente a 5% do imóvel residencial situado na Rua Sebastião Ramos de Oliveira, nº 494, bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios/AL. Além disso, determino que a venda do bem não seja inferior a R$: 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a alienação ficará condicionada ao depósito integral do valor obtido em conta poupança de titularidade exclusiva da curatelada, devendo a curadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização do negócio, comprovar o respectivo depósito e, periodicamente, prestar contas acerca da utilização dos recursos em benefício exclusivo da incapaz. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se